LEI Nº 4.320, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 340/95 - 443/95

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, o imóvel que especifica.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado alienar, por doação, à BABY BRINK I NDUSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, para o fim de construção e instalação de unidade industrial, a área de terreno municipal a seguir descrita:

 

SITUAÇAO - A área situa-se na Rua Caravelas entre a Via Perimetral e Rua da beleza na Vila São Francisco.

REFERÊNCIA- Planta da SMOSU L/1910/94

Processo nº 12.392/94

 

AREA 15

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, com 8.780,76 m², que assim se descreve e confronta. Inicia-se no ponto 1, localizado no alinhamento da Rua Caravelas e distante a 15,00m da Via Perimetral; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Caravelas com uma extensão de 95,00m onde encontra o ponto 2; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a Irajá Tintas Industriais Ltda., com umas extensão de 127,00m onde encontra o ponto 3; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua da beleza com uma extensão de 19,00m onde encontra o ponto 4; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva na confluência da Rua da Beleza com Via perimetral com um desenvolvimento de 25,13m onde encontra o ponto 5; desse ponto segue em cura a esquerda com um desenvolvimento de 30x34m onde encontra o ponto 6; desse ponto segue em reta com uma extensão de 80,44m onde encontra o ponto 7; desse ponto segue em curva a direita com um desenvolvimento de 38,19m onde encontra o ponto 1 que deu origem a presente descrição. Os desenvolvimentos e extensões descritos do ponto 4 ao ponto a, seguem pelo alinhamento projetado a Via Perimetral. 

 

Art. 2º A área de terreno municipal, descrita no artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção e instalação da unidade industrial, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma:

 

I- inicio de aprovação dos projetos de construção, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, após a celebração da escritura de doação da área;

II- inicio de construção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação dos projetos de construção;

III- conclusão das obras e funcionamento da unidade industrial ampliada, em até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio das obras de construção.

 

Art. 3º A infração das obrigações previstas nesta lei, em especial dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas, ao patrimônio publico, independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária, ensejará a reversão do imóvel e respectivas ao patrimônio municipal.

 

Art.4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições, necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão a expensas da donatária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Fevereiro de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA

Secretário Municipal de Agricultura Abastecimento, meio ambiente, Indústria e comércio.

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 10 de Fevereiro de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.