LEI Nº 472, DE 1º DE JULHO DE 1953
Projeto de Lei nº 14
Dispõe sobre a execução do Imposto Predial Urbano e das outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
DECRETA:
CAPITULO I – DA INCIDÊNCIA
Art. 1º Incidira o Imposto Predial Urbano sobre todos os prédios que se localizarem no perímetro urbano e adjacências, quer estejam alugados, quer habitados pelos proprietários, quer ocupados gratuitamente.
§ 1º São considerados como prédios e consequentemente sujeitos ao referido imposto, os que passam a servir de habitação, estabelecimento sob qualquer característica, casas, barracões, galpões garagens, depósitos ou quaisquer outros edifícios, sejam quais forem as suas denominações, forma ou destino.
§ 2º São considerados urbanos para efeito do pagamento deste imposto, os prédios localizados na sede do Município e nas povoações dos Distritos, dentro das áreas cujos perímetros sejam fixados por Leis.
§ 3º Pela falta de nova delimitação perimétrica da zona urbana, ainda recairá o imposto em causa nas localidades servidas por qualquer destes melhoramentos: iluminação pública, ônibus, bondes, rede de esgoto, serviço de abastecimento de água, calçamento e guias para passeios.
CAPITULO II – DA TRIBUTAÇÃO
Art. 2º O Imposto Predial Urbano será de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel (prédio e respectivo terreno), independentemente de seu valor locativo, devendo ser lançados concomitantemente as benfeitorias indispensáveis ao bom uso do mesmo.
§ 1º O valor venal será criteriosamente arbitrado pelo funcionário lançador, ou a critério do senhor Prefeito Municipal, ou quando a ele requerido, por uma comissão especial, designada pelo Executivo, sendo em qualquer dos casos, respeitadas às condições, estado, localização e melhoramentos públicos de que é servido o imóvel em causa, bem como será considerada a equidade em lançamentos já efetuados.
Art. 3º O Poder Executivo baixará instruções para a fiel regulamentação da presente Lei, estabelecendo a classificação da zona urbana, como tal sujeita ao presente tributo, em diversas sub-zonas em que se preceituam os valores imobiliários, tendo vista a aproximação do centro da cidade como também dos benefícios públicos dispensados.
§ 1º Para o cumprimento do presente artigo, o Departamento Técnico Municipal elaborara uma planta do perímetro urbano da sede e dos Distritos, determinando as sub-zonas em obediência a atual valorização.
§ 2º Manterá ainda o executivo na repartição da lançadoria Municipal um livro próprio com colunas especiais, para o nome do contribuinte em ordem alfabética, natureza e situação do prédio, valor venal, importância do imposto global, desconto, multa, total arrecadado, época dos pagamentos e observações.
CAPITULO III – DA COBRANÇA
Art. 4º O Imposto Predial Urbano será arrecadado durante o mês de janeiro, com desconto de 20% (vinte por cento) quando pago nos seguintes períodos:
a) de 2 a 10 de Janeiro – Para os contribuintes cujos pronomes tiverem como inicial as letras compreendidas entre A e E;
b) de 11 a 20 de Janeiro – Para os contribuintes cujos pronomes tiverem como inicial as letras compreendidas entre F e L;
c) de 21 a 31 de Janeiro – Para os contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial as letras compreendidas entre M e Z;
§ 1º O disposto no presente artigo não prescinde aos contribuintes a satisfação antecipada do referido tributo.
§ 2º Não sendo pago na forma do presente artigo ou seu §1º, a arrecadação se processara como segue:
a) sem desconto para pagamento até o dia 15 de fevereiro ou o dia imediatamente útil, quando coincidir essa data num domingo, feriado ou facultativo.
b) acrescido da multa de 10% (dez por cento) se pago posteriormente ao dia 15 de Fevereiro, porem dentro do próprio exercício.
c) acrescido da multa de 10% (dez por cento) por exercício, além da multa estipulada na letra b, quando ultrapassar do ano a que corresponde à arrecadação devida.
Art. 5º O Imposto Predial grava a propriedade para todos os efeitos de direitos.
CAPITULO IV – DOS FAVORES
Art. 6º Os prédios ocupados pelos próprios proprietários gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento), uma vez satisfeitas às seguintes exigências:
a) a arrecadação desse tributo de efetivar dentro do mês de Janeiro;
b) sua ocupação determina pelo “Habite-se” ou “Atestado de Conclusão de Obras” emitido pelo Departamento Técnico Municipal, realizar-se posteriormente ao mês de Junho do exercício em questão.
Art. 7º Serão isentos do Imposto Predial Urbano:
a) os prédios e respectivos terrenos, cujo valor venal não ultrapasse a importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), uma vez que os mesmos se destinam às residências de seus proprietários, não seja sub-locado e desde que os mesmos não possuam outro imóvel sujeito ao presente tributo.
b) os prédios próprios em que funcionam estabelecimentos destinados a fins educacionais, religiosos ou assistência social, sem fins de lucro.
c) os prédios próprios das sociedades desportivas legalmente constituídas e registradas na forma da Lei.
§ 1º As isenções devem ser requeridas e só terão valor após exame e cumpridas às diligências necessárias.
CAPITULO V – DO CUMPRIMENTO
Art. 8º As infrações da presente Lei serão punidas com multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de março do corrente exercício, revogadas as disposições em contrario.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 1º de Julho de 1953, 341º da fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
TUFI ELIAS ANDREY
Presidente da Câmara
JAIR SALVARANI
1º Secretario
Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Julho de 1953.
MARIO CILENO
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.