LEI Nº 3.975, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Projeto de Lei n º 622/92 895

 

Dispõe sobre a criação de “Plano Habitacional de Emergência – PHE”, sobre alienação, por doação, de imóveis integrantes do Patrimônio Municipal e famílias carentes de recursos sócio-econômicos, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o “Plano Habitacional de Emergência – PHE”, com a finalidade de erradicar, a curto, médio e longo prazo, as favelas e habitações sub-humanas existente no Município a ser administrado pela Divisão de Programas Assistenciais, da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

 

Parágrafo único.  Para o desenvolvimento do seu trabalho, o “Plano”, de que trata este Artigo, contara com a colaboração da Prefeitura, do Programa Municipal de Habitação Popular – PHE, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da Secretaria Municipal Para Assuntos Jurídicos e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º O “Plano Habitacional de Emergência – PHE”, para consecução de sua finalidade, poderá ocorrer aos órgãos municipais; ao fundo social de Solidariedade, ao Centro Municipal de Apoio as Ações Comunitárias – CEMAC; as Entidades Civis sediadas ou não no Município, aos Clubes dos Serviços; Empresas em Geral, Autarquias; Sociedade de Bairro; e, sob de “mutirão”, á própria comunidade que estiver sendo beneficiada.

 

Art. 3º Fica a Prefeitura autorizada a alienar, por doação e mediante atribuição, entre as famílias previamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, via Divisão de Programas Assistenciais, e consideradas carentes de recursos sócio-econômicos, os terrenos que constituem o Loteamento Municipal pela Santa Catarina, no Bairro Rio A cima, situado no Distrito de Cezar de Souza, implantado nas áreas “A” e “B” de sua propriedade, que encerram 214.513,10 m2, declaradas de interesse social e desapropriadas através do Decreto nº378, de 05 de setembro de 1989, áreas essas caracterizadas na Planta SMOSU nº L/1199/89, anexada a presente Lei.

 

§ 1º Os lotes de terrenos a serem alienados, na forma deste Artigo, deverão ter a área mínima de 125,00 m2 e a máxima de 360,45 m2.

§ 2º É vedada a atribuição de mais do que um terreno a uma mesma família.

§ 3º A atribuição do terreno, com uma ou outra metragem, dependera do número de membros da família, considerando-se membros da mesma família, para os fins deste Parágrafo, o casal e os filhos, excluídos, destes, os que já tenham constituído família.

§ 4º As pessoas que omitiram ou vierem a omitir informações ou que prestam ou vierem a prestaram ou vierem a prestar declarações falsas a Divisão de Programas Assistenciais, durante a execução do seu trabalho de levantamento sócio-econômico. Contribuindo, assim para a atribuição injusta, serão inabilitadas ou desclassificadas, tendo anulados, a qualquer tempo, os seus Instrumentos de Compromisso ou Escrituras, revertendo o imóvel ao Patrimônio Municipal, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização a qualquer titulo, ficando-lhes assegurado, unicamente, o direito de retirar os materiais e benfeitorias implantados nos terrenos.

 § 5º A atribuição, de que trata este Artigo, deverá ser formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social – Divisão de Programas Assistenciais, mediante expediente interno pelo mesmo programado e sem qualquer despesa para a família beneficiada.

§ 6º Uma vez formalizada a atribuição, de que trata o Parágrafo anterior, com base na conclusão do levantamento da situação social da família e do numero de seus membros, dando-se prioridade aquelas com renda familiar mensal inferior a 01 (um) salário-mínimo, a cessão e transferência de direito possessório devera ser processada pela Secretaria Municipal Para Assuntos Jurídicos, inicialmente, por Contrato Particular de Compromisso de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, ou outro documento adequado para o caso, observado as formalidades legais pertinentes, em especial as ditadas por esta Lei.

§ 7º A Secretaria Municipal Para Assuntos Jurídicos, somente providenciara a lavratura da Escritura Definitiva de Doação para a família beneficiada, após a verificação pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos que a mesma concluiu a construção de sua moradia no terreno, conforme o Projeto de Planta Popular, ficando-lhe assegurado isenção completa do pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel até a efetivação da obra.

§ 8º Para processamento da doação devera ser exigido do chefe da família e dos filhos maiores um Atestado de Antecedentes Criminais.

 

Art. 4º Na primeira etapa da atuação do “Plano Habitacional de Emergência – PHE” o trabalho deste deverá ser direcionado para a prestação de assistências as famílias carentes de recursos sócio-econômicos, priorizando-se as que se abrigaram ou que se alojaram, precariamente, em habitações subhumanas, localizadas em terrenos municipais e de propriedade particular, principalmente aquelas que estão enfrentando Ações Judiciais e Reintegração de Posse, Despejo, etc.; as que ocupam, por vinvação, área de alto risco na Vila Jundiapeba, por serem inundáveis e alagadiças as que se instalaram nas proximidades da Indústria Caravelas, ao lado da Linha férrea da Estação Braz Cubas, na Rua Uva - Vila Brasileira, na Rua Cisne – Bairro do Rodeio, e em diversos locais do Município (casos isolados), especialmente naquele ás margens de córregos, sob pontes e redes de alta tensão, etc.

 

Parágrafo único. O trabalho, de que trata este Artigo deverá ser desenvolvido de conformidade com os dados levantados pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social – Divisão de Programas Assistenciais.

 

Art. 5º Se houver sobra de terrenos no loteamento especificado no Artigo 3º, após o atendimento das pessoas que tem seus nomes e endereços na relação que fica fazendo parte integrante desta Lei, os mesmos deverão ser destinados as famílias, que desprovidas de quaisquer condições de habilidades, por carência absoluta de recursos socioeconômica, venham a ser indicadas, em processo regular justificado, e por atribuição, pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, via Divisão de Programas Assistenciais, nos termos desta Lei.

 

Art. 6º As famílias que receberam os lotes terão cinco anos para construir suas moradias, de acordo com Plantas de dois tamanhos, que serão fornecidas, gratuitamente, pela Municipalidade, ficando-lhes assegurada, também, gratuidade para o “Habite-se”

 

Art. 7º As famílias beneficiadas, não poderão vender, alugar e arrendar o terreno a terceiros, com ou sem benfeitorias, durante o prazo de quinze anos, sob perda de perderam a propriedade dos mesmos, independentemente de qualquer tipo de procedimento administrativo ou judicial e sem indenização a qualquer titulo, assegurando-lhes somente o direito da demolição a retirada do material utilizado nas construções e suas benfeitorias.

 

Art. 8º Não será permitido a quem se beneficiar da doação autorizar outra pessoa a se apossar do terreno e no caso de desistência devera processá-la, de imediato, junto a Prefeitura.

 

Art. 9º A Prefeitura não será responsável perante terceiros por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo de família beneficiada ou de “mutirão” organizado para ajudá-la.

 

Art. 10. A Prefeitura fica reservada o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas no Instrumento de compromisso ou na Escritura de Doação que for lavrada, nos termos da presente Lei.

 

Art. 11. A inobservância das condições impostas no documento que for firmado, inclusive quanto aos prazos fixados nos Artigos 6º e 7º desta Lei, implicará ao beneficiado, a automática anulação de cessão e transferência de direito possessório ou da doação, com a reversão da propriedade do Lote a Municipalidade, incorporando-se o mesmo ao seu Patrimônio, cabendo-lhe somente a demolição e retirada das edificações e benfeitorias existentes no local sem direito algum de pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo estipulado para manter sob sua propriedade e terreno doado.

 

Art. 12. Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura e constantes do documento de cessão e transferência de direito possessório ou de doação, nos termos desta Lei, para agilizar o processo de erradicação das favelas e na salvaguarda dos interesses municipais, fica, ainda, o beneficiário (a) obrigado (a) a:

 

1. Demolir e remover, o material que constitui sua moradia atual para o lote que lhe foi atribuído, reconstruindo a habitação, seja do tipo que for, mesmo barraco, nos fundos do lote, a fim de que possa, de modo próprio ou com ajuda, construir sua “casa própria” dentro do prazo de 05 (cinco) anos, no lugar certo e de acordo com a Planta Popular que lhe será fornecida pela Prefeitura;

2. Servir-se do terreno exclusivamente para o uso que lhe foi destinado;

3. Zelar pela limpeza e conservação do terreno sempre as suas expensas e sob a sua responsabilidade;

4. Não ceder o terreno a terceiros no todo ou em parte.

 

Parágrafo único. As obrigações enumeradas neste Artigo, também deverão constar no Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direito Possessório, principalmente a obrigação 1 (um), omitindo-se, esta ultima, somente na Escritura Definitiva.

 

Art. 13. Fica o Executivo autorizado a proceder da mesma forma prevista na presente Lei, com os lotes remanescentes do Loteamento Municipal da Avenida Japão, localizado no Jardim Esperança, bem como os lotes resultantes do parcelamento da sobra de terreno da gleba que deu origem ao mesmo Loteamento, para resolução doa problemas de ocupação existentes, reparos dos casos de desocupação viam amigáveis e para beneficiar famílias hipossuficiente de recursos sócio- econômicas já cadastradas e que venham a ser cadastradas pela Divisão de Programas Assistenciais da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da elaboração e lavratura do Instrumento de Compromisso ou da Escritura de Doação serão custeadas pela Prefeitura.

 

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 28 de Dezembro de 1992.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.