LEI Nº 4.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 145/93 207

 

Dispõe sobre a fixação dos valores unitários expressos em cruzeiros reais a serem utilizados na apuração do valor venal de terrenos e construções, para o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 1994, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para efeito de lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores venais, expressos em cruzeiros reais, por metros quadrados (m²) de terreno e de construção, e os fatores aplicados nas avaliações de glebas previstos na Lei nº 3.526, de 20 de dezembro de 1989, passa a ser os constantes dos anexos I, II e III, que integram a presente lei.

 

Art. 2º Para efeito de atualização monetária, os impostos lançados em valor de moeda corrente, na forma do artigo anterior, serão convertidos em número de unidades fiscais do Município de Mogi das Cruzes – UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, e re-convertidos para cruzeiros reais pelo valor da Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes- UFM, vigente no mês de vencimento dos tributos.

 

Parágrafo único. Quando o pagamento for feito fora do prazo legal, aplicar-se-á a UFM vigente na data da efetiva quitação, incidindo sobre o valor atualizado, os acréscimos previstos pela Lei nº 3.526, de 20 de dezembro de 1989. 

 

Art. 3º Dos valores, integrais ou parcelados a recolher, serão desprezados as frações de moeda inferiores a CR$ 1,00.

 

Art. 4º Aplicam-se às taxas, lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, as disposições consubstanciadas nos artigos anteriores.   

 

Art. 5º Os imóveis revertidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetua da nos termos do artigo 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) no IPTU, aplicado em consonância com índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula: (Revogado pela Lei nº 5.000 de 1999)

 

Desconto no Imposto (%) = área protegida do imóvel     

                                             área total do imóvel x 50

 

§ 1º A concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

 

§ 2º O pedido será instruído com parecer técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos quanto à observância da legislação, Federal, Estadual e Municipal, das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório do Chefe do Executivo.

 

Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre terrenos considerados não construídos na forma do artigo 139, da lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, localizados na área de Proteção Ambiental – APA, nos termos da Lei Estadual nº 5.598, de 06 de fevereiro de 1987, assim considerados, para os efeitos deste artigo: (Revogado pela Lei nº 5.000 de 1999)

 

I – área de preservação permanente;

II – cinturão meândrico.

 

§ 1º O desconto será aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:

 

Desconto no imposto (%) = área protegida do imóvel

                                             área total do imóvel x 50

 

§ 2º A concessão do desconto, de que trata este artigo, fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

 

 Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos opinará sobre o pedido, quanto ao efetivo enquadramento na área de proteção ambiental, submetendo-se o requerimento à decisão do Prefeito.

 

Art. 8º Os descontos concedido na forma dos artigos 5º e 6º desta lei, poderão ser suspensos por simples despacho do Prefeito Municipal, quando não observadas as condições legais de preservação das área beneficiadas. 

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Dezembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretário Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de dezembro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.