LEI Nº 4.130, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 159/93 226

 

Dispõe sobre isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, prevista pela Lei nº 4.117, de 10 de dezembro de 1993, fica estendida aos imóveis devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal e que sejam objeto de compromisso de venda ou compra ou posse legítima, habitados pelos respectivos compromissários ou possuidores, desde que atendidos os demais requisitos exigidos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de dezembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI AQUINO

Secretário Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de dezembro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.