LEI Nº 4.132, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
Projeto de Lei nº 119/93 176
Dispõe sobre doação imóvel de propriedade municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à M. AMARAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA., o imóvel de propriedade municipal, a seguir descrito:
SITUAÇÃO – A área situa-se na Rua Pedro Genovês em frente a Firma Kubota-Freios, na área industrial de Cezar de Souza.
REFERÊNCIA – Planta da SMOSU L/1744/93
Processo nº 6335/93
Área 8
DESCRIÇÃO – A área “8” composta da área industrial de Cezar de Souza, localizada no lado direito da Rua Pedro Genovês e distante a 187,80m da Rua José Veríssimo mede 69,22m de frente para a Rua Pedro Genovês; 144,00m da frente aos fundos no seu lado direito onde faz divisa com a área “9” de propriedade municipal; 190,00m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde faz divisa com área 7 de propriedade municipal; 63,74m nos fundos onde faz divisa com a Av. Floresbal Chacon Martins. O perímetro acima descrito encerra uma área de 10.110,00m².
Art. 2º A doação de que cuida o artigo anterior será feita com o encargo de a donatária construir e instalar, no indigitado imóvel, uma indústria do ramo de confecções, especializada na fabricação de uniformes industriais.
Art. 3º A construção e instalação da unidade industrial deverá obedecer ao seguinte cronograma:
a) início de aprovação dos projetos de construção no prazo máximo e improrrogável de 30 dias após a celebração da escritura de doação de área.
b) início de construção no prazo máximo de 60 dias aprovação dos projetos de construção;
c) término das obras de construção no prazo máximo de 24 meses após máximo de 24n meses após início das mesmas.
Art. 4º A infração das obrigações e condições constantes dos encargos previstos no artigo anterior, acarretará a rescisão automática da doação, ensejando a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 5º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei, a respectiva escritura de doação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de dezembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA
Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento,
Meio ambiente, Indústria e Comércio
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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