LEI Nº 4.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
Projeto de Lei nº 148/93 212
Dispõe sobre doação imóvel de propriedade municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel de propriedade municipal, à REX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para o fim de construção e instalação de unidade industrial no Município, a seguir descrito:
SITUAÇÃO – A área situa-se na Rua Pedro Genovês, no Setor Industrial de Cezar de Souza, Município de Mogi das Cruzes – São Paulo.
REFERÊNCIA – Planta da SMOSU L/1744/93
Processo nº 6.602/93
DESCRIÇÃO – A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-A, com 10.149,48m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado no alinhamento do lado direito da Rua Pedro Genovês e distante a 401,93m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua José Veríssimo; desse ponto segue em linha curva com desenvolvimento de 22,00m onde encontra o ponto B; desse ponto segue com uma extensão de 87,70m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 34,56m onde encontra o ponto D; desse ponto segue com uma extensão de 8,49m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 35,34m onde encontra o ponto F; desse ponto segue com uma extensão de 132,95m onde encontra o ponto G; os desenvolvimento e extensões descritos do ponto A ao G seguem fazendo divisa com o alinhamento da Rua Pedro Genovês, do ponto G, deflete à direita e segue divisa com a área de propriedade municipal com uma extensão de 95,50m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
Art. 2º A construção e instalação da unidade industrial deverá obedecer o seguinte cronograma:
a) início de aprovação dos projetos de construção no prazo máximo e improrrogável de 30 dias após a celebração da escritura de doação de área.
b) início de construção no prazo máximo de 60 dias aprovação dos projetos de construção;
c) término das obras de construção no prazo máximo de 24 meses após máximo de 24n meses após início das mesmas.
Art. 3º A infração das obrigações e condições constantes dos encargos previstos no artigo anterior, acarretará a rescisão automática da doação, ensejando a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei, a respectiva escritura de doação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA
Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento,
Meio ambiente, Indústria e Comércio
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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