LEI Nº 4.216, DE 23 DE JUNHO DE 1994
Projeto de Lei nº 229/94- 308
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, imóvel que especifica.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado alienar, por doação à TECNOPOX Comercial, Industrial e Representações Ltda., para o fim de construção e Instalação de unidade industrial a área de terreno municipal a seguir descrita:
SITUAÇÃO: A área situa-se entre a Rua Pedro Genovês, Av. Floresbal Chacon Martins e o loteamento da Vila Suissa, na área industrial de César de Souza.
REFERÊNCIA: Planta SMOSU L/1744/93
Processo 5521/94
DESCRIÇÃO- ÁREA 2
A área localizada na Rua Pedro Genovês e distante a 301,25m da esquina com a Av. Floresbal Chacon Martins mede 32,58m de frente para a Rua Pedro Genovês; 95,50m da frente aos fundos no seu lado direito onde confronta com a área 1, de propriedade de REX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES; 112,66m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde encontra com a área 2ª de propriedade da Limpadora Santa Efigênia; 31,99m nos fundos onde faz divisa com a Rua Pedro Genovês. O perímetro descrito encerra uma área de 3.279,18m².
Art. 2º A área do terreno municipal descrita no artigo anterior se destina única e exclusivamente à construção e instalação de unidade industrial, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma:
I- apresentação dos projetos e memoriais das edificações, a serem executados para exame e aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, após a lavratura da escritura de doação;
II- inicio das obras, no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação dos projetos de construção;
III- termino das obras, instalação e funcionamento da unidade industrial em até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio das obras de construção.
Art. 3º A infração das obrigações prevista nesta Lei, em especial dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas no patrimônio publico, independentemente de qualquer providência administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária, antes de decorridos os prazos previstos no artigo 2º, ensejará igualmente a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão contar ainda as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Junho de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Junho de 1994.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.