LEI Nº 4.139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 162/93 229

 

Dispõe sobre doação imóvel de propriedade municipal, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a LEON E LEON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., o imóvel de propriedade municipal, a seguir descrito: 

 

SITUAÇÃO – A área situa-se na Av. Floresbal Chacon Martins entre as Ruas José Veríssimo e Pedro Genovês no Distrito de Cezar de Souza.  

 

REFERÊNCIA – Planta da SMOSU L/1744/93

                               Processo nº 20.040/93

 

DESCRIÇÃO – A área 10 localizada no alinhamento da Av. Floresbal Chacon Martins e distante a 47,75m da Rua José Veríssimo mede 79,74m de frente para a Av. Floresbal Chacon Martins; 84,00m da frente aos fundos no lado direito onde confronta com a área 8 destinada a M. Amaral Confecção de Uniformes Ltda. 59,00m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde confronta com área municipal superposta sobre os lotes de 136 a 146 da quadra 59 A da Vila Suissa; 71,50m nos fundos onde confronta com área 9 destinada à Mogiana Auto Peças Ltda. O perímetro descrito encerra uma área de 5.127,51 m².

 

Art. 2º A doação que cuida o artigo anterior será feita com encargo de a donatária construir e instalar, no indigitado imóvel, uma indústria do rumo de engenharia, construções, montagens eletromecânicas, instalações especiais, fabricação de artefatos de concreto e estruturas.     

 

Art. 3º A construção e instalação da unidade industrial deverá obedecer o seguinte cronograma:

 

a) início de aprovação dos projetos de construção no prazo máximo e improrrogável de 30 dias após a celebração da escritura de doação de área. 

b) início de construção no prazo máximo de 60 dias aprovação dos projetos de construção; 

c) término das obras de construção no prazo máximo de 24 meses após máximo de 24n meses após início das mesmas. 

 

Art. 4º A infração das obrigações e condições constantes dos encargos previstos no artigo anterior, acarretará a rescisão automática da doação, ensejando a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas. 

 

Art. 5º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei, a respectiva escritura de doação. 

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.   

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de dezembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA

Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento,

Meio ambiente, Indústria e Comércio

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de dezembro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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