LEI Nº 315, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951
(Revogada pela Lei nº 965 de 1959)
Que dispõe sobre a concessão de isenção de impostos á firma “Laboratórios Griffith do Brasil S.A”
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder as seguintes isenções dos Impostos Industriais e Profissões, Territorial Urbano e Suburbano, Predial Urbano e Alvará de Licença, da parte da indústria de produtos de conservas frigoríficas ou congêneres a ser instalada pela firma “Laboratórios Griffith do Brasil S.A”, os quais serão concedidos pelo espaço de trinta (30) anos, a partir do inicio de suas atividades, obedecendo as seguintes bases:
a) por dez (10) anos, desde que fique comprovado por meios legai, que a firma tem seu capital empregado na Indústria localizada no Município, o montante de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
b) por vinte (20) anos, desde que fique comprovado por meios legais, que a firma tem o seu capital empregado na indústria localizada no Município, o montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
c) por trinta (30) anos, desde que fique comprovado por meios legais, que a firma tem seu capital empregado na indústria localizada no Município, o montante de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).
Art. 2º Para gozar os favores de que trata esta Lei, a firma beneficiada fica obrigada a recolher os tributos da União e do Estado nos órgãos arrecadadores, respectivamente, aqui sediados.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Outubro de 1951, 340º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor da Secretaria, em Comissão
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.