LEI Nº 4.341, DE 21 DE MARÇO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 388/45 - 499

 

Da nova redação ao Artigo 2º, da Lei nº 4.309, de 21 de dezembro de 1994.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2 da Lei nº 4.309, de 21 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 2º Fica assegurado o direito adquirido para todos os estabelecimentos citados no Artigo anterior, que estejam legalmente instalados ou em processo de instalação ou transferência, decorrência da aquisição de prédio próprio para tal finalidade.

 

§ 1º A instalação ou transferência de estabelecimento, decorrentes da aquisição de prédio próprio para tal finalidade, deverá estar efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

 § 2º O disposto neste Artigo se estende às empresas do ramo, esmo quando qualquer delas venha a sofrer alteração em sua razão social.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 21 de Março de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.