LEI Nº 474, DE 22 DE AGOSTO DE 1953

 

Dispõe sobre a cobrança de taxa para as plantas de loteamentos de terrenos situados no Município.  

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todas as plantas de loteamentos de terrenos situados dentro do Município, para serem aprovadas, após os trâmites legais, deverão pagar no ato da entrada do requerimento solicitando aprovação, a Taxa de dez centavos (Cr$ 0,10) por metro quadrado da sua área total.

 

Parágrafo único. A taxa constante deste artigo será cobrada de uma só vez recaíra sobre todas as áreas mencionadas na plantas, isentos, porem, os lotes situados em vias públicas já aceitas e aprovadas pela Prefeitura. 

 

Art. 2º Os arruamentos não serão aceitos pelo Município se não tiverem a largura mínima de quatorze metros, esquinas de dois ângulos e linhas retas mínimas de duzentos metros. (Revogado pela Lei nº 1366 de 1963)

 

Art. 3º Somente as vias públicas entregues ao uso público na forma do artigo anterior poderão receber melhoramentos públicos e ainda, desde que cada via apresente, no mínimo, dez prédio residenciais, devidamente ocupados pelos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 4º Os melhoramentos públicos mencionados nesta Lei compreendem água, esgoto, guias de pedra e iluminação e só poderão ser realizados ou efetivados dentro de verbas orçamentárias, vedadas quaisquer suplementações.

 

Art. 5º O primeiro lançamento de impostos e taxas municipais oriundo dos melhoramentos que o Município realizar nos termos desta Lei, terá por base a declaração da pessoa física ou jurídica proprietária dos terrenos loteados, a qual fica obrigada a comunicar à Prefeitura Municipal todas as vendas de terrenos e as construções que verificam na gleba loteada, sob pena incorrer na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), dobrada nas reincidências.

 

Parágrafo único. O proprietário do lote adquirido que não comunicar à Prefeitura Municipal qualquer construção que venha realizar no seu lote, fica também sujeito à multa neste artigo.

 

Art. 6º Os dispositivos da presente Lei não abrangem os loteamentos já aprovados pela Prefeitura Municipal até 31 de Dezembro de 1952.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Agosto de 1953, 341º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 22 de Agosto de 1953.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.