LEI Nº 4.350, DE 19 DE ABRIL DE 1995
Projeto de Lei nº 378/95 - 489
Dispõe sobre criação do Conselho Tutelar, e da outras providências.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e, em caráter supletivo, pela concretização da política municipal de atendimento institucionalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Conselho de que cuida o artigo anterior será constituído por cinco membros, para mandato de três anos, permita sua reeleição por uma única vez.
§ 1º Fica autorizada à criação de outros Conselhos Tutelares, ato do Poder Executivo nas diferentes regiões do Município, conforme se verifique conveniência e necessidade dessas providências.
§ 2º A criação de outros Conselhos Tutelares dependerá de expressa deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Conselho Tutelar tem compet6encia para o exercício das atribuições previstas pelo artigo 136, do Estatuto dos Direitos da Criança e do adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e especialmente para:
I- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidos nos artigo 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
II- atender as crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei Federal, foram ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em função de sua conduta.
III- atender e aconselhar a criança e adolescente, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matricula e freqüência obrigatória em estabelecimentos oficiais de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio a família,à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta;
i) encaminhar a atendimentos especiais àqueles que portarem deficiências;
j) encaminhar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido.
IV- atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança e adolescente a tratamento especializado;
V- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
VI- encaminhar ao Ministério Publico noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VII- encaminhar a autoridade judiciária os casos de competência da mesma;
VIII- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX- expedir notificações
X- requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, quando necessário;
XI- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XII- representar, em nome da pessoa ou da família, contra violação dos direitos no artigo 220, parágrafo 3º incisos II, da Constituição Federal;
XIII- representar o Ministério Publico, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIV- elaborar seu Regimento Interno.
XV- representar a autoridade judiciária para a apuração de irregularidades em entidades de atendimento e de infração as normas de proteção à criança e ao adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar atenderá ao publico no horário compreendido das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
§ 2º No horário após as 18 horas, aos sábados, domingos e feriados, permanecerá um plantão ininterrupto, mediante escala de serviços a ser elaborada sob a orientação e responsabilidade do Conselho TUTELAR. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
§ 3º O Conselho Tutelar deverá afixar na se de, em local visível, a escala de plantões de cada mês, com o numero do telefone de acesso ao Conselheiro, bem como enviar copia dessa escala a policia Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
Art. 4º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária competente, a pedido de quem tenha legitimo interesse.
Art. 5º O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será organizado mediante resolução do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei, publicada na imprensa local.
Art. 6º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político e o prazo para registro da candidatura será de até 10 (dez) dias, antes da escolha.
Art. 7º Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21 anos;
III- residir no Município de Mogi das Cruzes;
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
V- comprovada experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente há mais de 2 (dois) anos;
VI- Certificado de conclusão do curso equivalente ao ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
VII- Ser aprovado em prova seletiva de conhecimentos gerais, de caráter objetivo, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
§ 1º A exigência contida no inciso III do caput, será comprovada através de declaração de próprio punho apresentada pelo candidato, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
§ 2º Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos a candidatura constantes nos incisos I a VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
Art. 8º Fica admitida à impugnação de qualquer candidatura, por cidadão ou autoridade local, que será decidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, perante o próprio Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. As candidaturas aceitas serão devidamente registradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará publicar edital convocando o pleito.
Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos, através de um colégio representativo da comunicação, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Publico.
Art. 12. O Colégio Representativo da Comunidade será assim composto:
I- pelos membros do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
I- pelos representantes das entidades Governamentais e Não Governamentais que tenham observado os artigos 90 e 91 (e seus parágrafos) do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei n° 5520 de 2003).
II- pelos representantes das entidades Governamentais e não Governamentais que tenham observado os artigos 90 e 91 (e seus parágrafos) do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de seus representantes previamente determinados;
III- pelos representantes das unidades escolares vinculadas à Delegacia de Ensino;
IV- pelos representantes dos clubes de serviços e entidades de classe;
V- pelos representantes das unidades educacionais administradas pela Municipalidade.
§ 1º Os membros titulares ou suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão votar como representante das instituições mencionadas nos incisos I, II e III. (Redação dada pela Lei n° 5520 de 2003).
§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a III, deste artigo, deverão indicar um único representante o qual terá direito a um voto quando da eleição do Conselho Tutelar, sendo que o mesmo eleitor não poderá representar mais de uma entidade. (Redação dada pela Lei n° 5520 de 2003).
Parágrafo único. As entidades referidas nos Incisos II a V deste artigo deverão indicar um único representante o qual terá direito a um voto quando da eleição do Conselho Tutelar.
Art. 13. A apuração dos votos será cumprida pela Comissão Eleitoral em único local, devendo ter inicio imediatamente e após o encerramento da votação.
Art.14. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulgará o resultado da eleição, proclamando os eleitos.
Parágrafo único. Serão admitidos recursos relativo à apuração na forma regulamentar.
Art. 15. Serão considerados eleitos os cinco primeiros mais votados, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º Havendo empate na votação, será escolhido o mais idoso.
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente respectivo.
Art. 16. Os eleitos para o Conselho Tutelar serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sessão publica solene.
Art. 17. O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Art. 18. A função de Conselheiro será exercida informalmente, salvo em reuniões regimentais, e em caráter de plantão permanente, sem prejuízo de atendimento normal através de sua estrutura administrativa, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, em horário coincidente com o da Administração Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá instituir plantões, aos sábados, domingos e feriados, que poderão ser exercidos pelos membros, em sua próprias residências, a critério do colegiado.
Art. 19. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em efetivo exercício, será equivalentes ao do padrão E-7, da tabela de vencimentos dos funcionários públicos municipais.
Art. 19. Os trabalhos do Conselho Tutelar não serão objeto de remuneração de qualquer espécie, sendo considerados relevantes serviços públicos. (Redação dada pela Lei nº 4.597 de 1997)
Art. 20. O exercício da função de membro do conselho Tutelar constitui serviço publico relevante e estabelece presunção de idoneidade, mas não atribui ao Conselheiro a Condição de funcionário publico.
Art. 21. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, assim por abuso de suas funções em detrimento de criança ou adolescente.
Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela pratica de crime ou contravenção, assim como por omissão ou abuso de suas funções em detrimento da criança ou adolescente, ou poderá ter seu mandato cassado ou ser afastado de suas funções o conselheiros que atuar de forma negligente, não for assíduo e/ou encapas de cumprir com suas funções. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
§ 1º O Regimento interno do Conselho Tutelar regulamentará o processo de verificação e declaração de vacância e da posse do substituto.
§ 2º A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do próprio conselheiro ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 22. O Conselho Tutelar, com a antecedência necessária e ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, enviará ao Poder Executivo proposta orçamentária, a ser incluída na lei orçamentária municipal, para o suprimento dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 23. As sessões serão instaladas com quorum mínimo de três Conselheiros.
Art. 24. O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, sempre que necessário.
Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias, após a posse, o Conselho Tutelar elaborará o seu regimento interno, que será de observância obrigatória inclusive para novos conselhos.
§ 1º O regimento Interno do Conselho Tutelar será regulamentado e aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvindo-se os Conselheiros Tutelares. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
§ 2º O funcionamento, rotina administrativa e exercício do mandato do Conselho Tutelar será regulamentado através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 5520 de 2003).
Art. 26. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá indicar uma Comissão Eleitoral para realização da eleição do Conselho Tutelar no prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação de lei.
Art. 27. A Comissão Eleitoral será composta por membros representativos designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. Esta lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Abril de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
HILDETE GONÇALVES COSTA
Secretario Municipal de Promoção Social
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 19 de Abril de 1995.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Art. 19. Considerando a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, os Conselheiros, quando em efetivo exercício, perceberão gratificação especial mensal, igual ao valor atribuído ao Padrão E-7, da Tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.355 de 2002)
§ 1º Consideram-se incluídas na gratificação especial mencionada no caput deste artigo as eventuais despesas realizadas pelos Conselheiros, quando se deslocarem para fora da jurisdição do Município.
§ 2º Considerando que os Conselheiros perceberão gratificação especial mensal, estarão sujeitos à dedicação exclusiva, observado o que determina o artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
§ 3º O servidor público ativo municipal, não poderá integrar o Conselho Tutelar, tendo em vista que o Colegiado exige disponibilidade horária integral, visando o bom desempenho das atribuições do cargo, que implicam no atendimento constante às crianças e aos adolescentes, inclusive com a realização de plantões.
Art. 18. O Conselho Tutelar atenderá ao público das 8 às 11h30 e das 13h30 às 18 horas, de segunda à sexta-feira e, após às 18 horas, em regime de plantão. (Redação dada pela Lei nº 5.355 de 2002)
§ 1º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá um plantão, mediante escala de serviços a ser elaborada sob a orientação e responsabilidade de um dos cinco membros que compõem o Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho de plantão deverá afixar na sede do Conselho Tutelar, em local visível, o número de seu telefone para possibilitar a comunicação e sua localização imediata.
III- pelos representantes dos clubes de serviço e entidades de classe que comprovem atuação na área da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei n° 5520 de 2003).
II- pelos representantes das Unidades escolares do Município de Mogi das Cruzes, vinculados às redes municipal, estadual e particular; (Redação dada pela Lei n° 5520 de 2003).