LEI Nº 4.593, DE 6 DE JANEIRO DE 1997

 

Projeto de Lei n º 620/96 815

 

Estabelece penalidade e estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As casas noturnas, bares, restaurantes, e os estabelecimentos comerciais em geral, que venderem, servirem, ou permitirem o consumo de bebidas alcoólicas, em suas dependências, independente de sua concentração, a menores de 18 (dezoito) anos, em infração aos dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990), sofrerão progressivamente as seguintes penalidades:

 

§ 1º Na primeira autuação aos estabelecimentos referidos, será aplicada multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia (UFIR), que revertera aos cofres da Municipalidade.

 

§ 2º Em caso de reincidência, alem do pagamento da multa referida no parágrafo anterior em dobro, a qual revertera aos cofres públicos municipais, aplicar-se-á a pena de suspensão do respectivo Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Em caso de nova reincidência (3ª atuação) aplicar-se-á a pena de cassação definitiva de alvará.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que venderem a denominada “cola de sapateiro” a menores de idade, incorrerão nas mesmas penalidades previstas nos parágrafos do Artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Então sujeitos ás penalidades do artigo anterior, os estabelecimentos comerciais que ao comerciar o produto denominado “cola de sapateiro”, não descriminar em sua nota fiscal: o nome, número de identidade e o endereço do comprador.

 

Art. 3º A autuação processar-se-á por Agente Fiscalizador do Município, através de ação de rotina e obrigatoriamente por denuncia.

 

Parágrafo único. As denuncias poderão ser feitas por qualquer cidadão perante o Município, através de protocolo de cópia do registro de ocorrência denunciando o fato em delegacia de policia ou de defesa do consumidor.

 

Parágrafo Único. As denuncias poderão ser feitas por qualquer cidadão junto aos órgãos de fiscalização da Administração Municipal, do PROCON e do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 5.823 de 2005)

 

 

Art. 4º Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos em Lei.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Os estabelecimentos que exploram as atividades de lazer e os comerciais de que tratam os artigos anteriores, ficam obrigados a afixar, em local visível para quem se encontra dentro de suas dependências, o teor completo desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.024 de 2000)

 

Parágrafo único. Aos infratores do disposto no caput desde artigo será aplicada a multa correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs). (Redação dada pela Lei nº 5.024 de 2000)

Art. 5º Os estabelecimentos que exploram as atividades de lazer e os comerciais de que tratam os artigos anteriores, ficam obrigados a afixar, em local visível para que se encontre dentro de suas dependências, cartaz ou placa com o numero dos telefones dos órgãos de fiscalização e o seguinte texto: É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS DE IDADE. (Redação dada pela Lei nº 5.823 de 2005)

 

 

 

 

§ 1º O cartaz ou placa de que trata o caput deste artigo, devera ter no mínimo 60 (sessenta) centímetros de largura por 50 (cinquenta) centímetros de comprimento, fundo branco com letras vermelhas. (Redação dada pela Lei nº 5.823 de 2005)

 

 

 

 § 2º Nas prateleiras, gôndolas e outros locais de exposição de bebidas alcoólicas, bem como nos caixas, o cartaz ou placa de que trata este artigo devera ter no mínimo 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de comprimento, fundo branco e letras vermelhas.(Redação dada pela Lei nº 5.823 de 2005)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de janeiro 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de janeiro de 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

LUIS ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO – TOTALIDADE DOS SENHORES VEREADORES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.