LEI Nº 4.596, DE 6 DE MARÇO DE 1997

 

Projeto de Lei n º 16/97 20

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar por doação a General Motors do Brasil Ltda., os imóveis que especifica, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, á General Motors do Brasil Ltda., CGC/MF nº 59.275.792/0001-50, empresa automobilística privada, estabelecida na Avenida Goiás nº1805, São Caetano do Sul – SP, com o encargo de instalação de uma unidade industrial destinada à produção e conjuntos estampados, os imóveis a seguir descritos, com uma área de 427.442,732 m2, com as alterações porventura introduzidas pela justiça, nos autos das respectivas desapropriações, a que se referem os Decretos nº 1.716, de 23 de abril de 1996 e nº 021, de 24 de janeiro de 1997, devidamente autorizadas na forma dos Artigos 1º e 3º da Lei nº 4.493, de 22 de abril de 1996, a saber:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à General Motors do Brasil LTDA., CGC nº. 59.275.792/0001-50, empresa automobilística privada, estabelecida na Avenida Goiás nº. 1805, São Caetano do Sul- SP, com encargo de instalação de unidade industrial destinada a fabricação de produtos e componentes automotivos em geral e demais atividades correlatas à indústria automobilística, os imóveis a seguir descritos, com área de 427.442.732m², com as alterações porventura introduzidas pela Justiça, nos autos das respectivas desapropriações, a que se refere os Decretos nº. 1.716, de 23 de abril de 1996 e 021 de 24 de janeiro de 1997, devidamente autorizadas na forma dos artigos 1º e 3º da Lei nº. 4.493, de 22 de abril de 1996, a saber:

 

Situação: Os imóveis situam-se entre as rodovias Ayrton Senna e Mogi Dutra e Rede Ferroviária Federal S/A – R.F.F.S.A., no Distrito Industrial do Taboão, neste Município.

 

Referencia: Planta da SMOSU L/2218/96

 

AREA A

 

Descrição: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-A, com 202.380,85 m2 que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto A, localizado na intersecção das divisas da R.F.F.S. A. (Rede Ferroviária Federal S/A) com área de propriedade da Companhia Nacional de Cimento Portland; desse ponto segue em reta fazendo divisa com a Companhia Nacional de Cimento Portland com rumo de 34º33’41” SW e uma extensão de 44,82 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue confrontado com a mesma Companhia com rumo de 39º30’05” SW e uma extensão de 459,65 m onde encontra o ponto C localizado na faixa de Domínio do Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 34º55’20” SE e uma extensão de 34,00 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 36º08’40” SE e uma extensão de 71,36 m onde encontra o ponto E, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 50º57’23” SE e uma extensão de 111,98 m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 38º19’09” SE e uma extensão de 24,67 m, onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 25º13’44” SE e uma extensão de 45,88 m, onde encontra o ponto H, desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 36º08’40” SE e uma extensão de 59,69 m, onde encontra o ponto I; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 63º28’50” SE e uma extensão de 118,93 m, onde encontra o ponto J; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 30º55’25” SE e uma extensão de 7,85 m, onde encontra o ponto K, Os rumos e extensões descritos do ponto C ao ponto K segue fazendo divisa com a Faixa de Domínio do Dersa, do ponto K deflete à esquerda e segue com reta fazendo divisa com a propriedade da Souza Ramos Comercio e Importação e a propriedade de Irmãos Nagão com rumo de 29º12’09” NE e uma extensão de 456,17 m onde encontra o ponto L localizado na faixa de domínio na R.F.F.S.A., desse ponto deflete à esquerda e segue em reta com rumo de 39º22’14” NW e uma extensão de 245,01 m onde encontra o ponto M, desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 145,58 m onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição. Os rumos, extensões e desenvolvimentos descritos no ponto L ao ponto A segue fazendo divisa com a faixa de Domínio da R.F.F.S.A.

 

AREA B

 

Descrição: A área com perímetro A1-A-N-A1, com 5.875,942 m2 que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto A1 localizado no alinhamento da Estrada Municipal junto da divisa com a propriedade da Kuga-Reflorestamento Ltda., desse ponto segue fazendo divisa com a propriedade da Kuga-Reflorestamento Ltda., com rumo de 34º33’41” NE e uma extensão de 38,84 m onde encontra o ponto A; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha curva pela divisa com a R.F.F.S.A. com um desenvolvimento de 139,37 m onde encontra o ponto N, desse ponto deflete à esquerda e segue pela Estrada Municipal em linha curva com um desenvolvimento de 180,40 m onde encontra o ponto A1 que deu origem a presente descrição.

 

AREA B1

 

Descrição: A área com perímetro B-B1-O-P-Q-R-B, com 62.344,77 m2 que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto B localizado na Estrada Municipal junto da divisa com área de propriedade de Kuga-Reflorestamento Ltda., desse ponto segue em reta fazendo divisa com a propriedade da Kuga-Reflorestamento Ltda., com rumo de 39º30’05” SW e uma extensão de 400,00 m onde encontra o ponto B1; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade de Joaquina Maria de Jesus ou sucessores com rumo de 56º39’48” NW e uma extensão de 456,00 m onde encontra o ponto O, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 38º50’47” NE e uma extensão de 112,00 m onde encontra o ponto P, desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 36º58’36” NE e uma extensão de 287,96 m onde encontra o ponto Q. Os rumos e extensões descritos do ponto O ao ponto Q segue fazendo divisa com a propriedade da Indústria Mineradora Pagliato e faixa de servidão de passagem das Centrais Elétricas de São Paulo S/A – CESP; do ponto Q deflete à direita e segue em linha curva com a R.F.F.S.A. com um desenvolvimento de 13,40 m onde encontra o ponto R; desse ponto deflete à direita e segue pela Estrada Municipal em linha curva com um desenvolvimento de 181,02 m onde encontra o ponto B que deu origem a presente descrição.

 

AREA C

 

Descrição: A área com perímetros S-01-T-U-V-X-W-Y-Z-S, com 83.775,62 m2 que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto S localizado na divisa da faixa de servidão das Centrais Elétricas de São Paulo S/A – CESP com a propriedade da Companhia Nacional de Cimento Portland, desse ponto segue em reta confrontando com a citada Companhia com rumo de 38º50’47” SW e uma extensão de 137,38 m onde encontra o ponto O1, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 34.15’16” NW e uma extensão de 25,37 m onde encontra o ponto T; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 32º07’17” SW e uma extensão de 21,50 m onde encontra o ponto U, desse ponto deflete à direita e segue em reta com rumo de 16º50’19” NW e uma extensão de 99,26 m onde encontra o ponto V; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 58º13’11” SW e uma extensão de 36,00 onde encontra o ponto X. Os rumos e extensões descritos do ponto O1 ao ponto X seguem fazendo divisa com a Faixa de Domínio do Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A a qual faz divisa com a alça de acesso a Rodovia Mogi Dutra, Do ponto X deflete à direita e segue em reta pela Faixa de Domínio do DER a qual faz divisa com a Rodovia Mogi-Dutra com rumo de 29º05’19” NW e uma extensão de 499,00 m onde encontra o ponto W, desse ponto deflete à direita e segue em linha curva fazendo divisa com a Faixa de Domínio da R.F.F.S.A. com um desenvolvimento de 184,08 m onde encontra o ponto Y, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a Faixa de Servidão das Centrais Elétricas de São Paulo – CESP com rumo de 15º55’12” SE e uma extensão de 51,00 m onde encontra o ponto Z; desse ponto deflete à esquerda e segue pela citada faixa de servidão com rumo de 30º55’15” SE e uma extensão de 422,00 m onde encontra o ponto S que deu origem a presente descrição.

 

AREA C1

 

Descrição: A área com perímetro Q-Q1-Z1-Y1-Q, com 65.322,76 m2 que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto Q localizado na divisa da R.F.F.S.A. com a propriedade da Companhia Nacional de Cimento Portland, desse ponto segue em reta confrontando com a citada Companhia com rumo de 36º58’36” SW e uma extensão de 287,76 m onde encontra o ponto Q1, desse ponto deflete à direita e segue em reta fazendo divisa com a faixa de servidão das Centrais Elétricas de São Paulo – CESP com rumo de 30º55’15” NW e uma extensão de 411,99 m onde encontra o ponto Z1; desse ponto deflete à direita e segue pela citada faixa de servidão com rumo de 15º55’12” NW e uma extensão de 34,00 m onde encontra o ponto Y1; desse ponto deflete à direita e serve em curva pela faixa de Domínio da R.F.F.S.A., com um desenvolvimento de 426,11 m onde encontra o ponto Q, que deu origem a presente descrição.

 

Referência: Planta da SMOSU L/2219/96

 

Descrição: A área com perímetro B1-C-01-O-B1, com 7.742,79 m2 que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto B1 localizado na divisa da área de propriedade da Kuga-Reflorestamento Ltda., com a propriedade da Companhia Nacional de Cimento Portland, desse ponto segue em reta fazendo divisa com Kuga-Reflorestamento Ltda. com rumo de 39º30’05” SW e uma extensão de 59,65 m onde encontra o ponto C, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a faixa de Domínio do Dersa com rumo de 34º55’19” NW e uma extensão de 160,58 m onde encontra o ponto 01; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade da Indústria Mineradora Pagliato Ltda. com rumo de 38º50’47” NE e uma extensão de 40,23 m onde encontra o ponto O, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade da Companhia Nacional de Cimento Portland com rumo de 56º39’48” SE e uma extensão de 156,00 m onde encontra o ponto B1, que deu origem a presente descrição.

 

Parágrafo único. Dada a sua Natureza, para os pro dutos a que se refere o “caput” deste Artigo, não haverá a obrigatoriedade de utilização da expressão: “Fábrica em Mogi das Cruzes”.

 

Art. 2º A Prefeitura fica autorizada a executar no local, todos os serviços de terraplenagem que se fizerem necessários nos imóveis a que alude o Artigo anterior, para atender ao respectivo projeto construtivo, bem como as obras de infra-estrutura básica, até o ponto de entrada dos respectivos terrenos.

 

Art. 3º Fica a General Motors do Brasil Ltda., isenta de tributos municipais pelo prazo de 20 (vinte) anos a execução da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios.

 

Art. 3º Fica a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GM do Brasil), isenta de tributos municipais pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo que a partir de 2011 até o período de isenção previsto, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU. (Redação dada pela Lei nº 6450 de 2010).

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a viabilizar a devolução da parte do Município de Mogi das Cruzes do produto de arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), referente aos empreendimentos a que se refere este Artigo.

 

§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo não estão relacionados com a porcentagem do ICMS que cabe ao Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º Os imóveis descritos no Artigo 1º, destinam-se única e exclusivamente a implantação de unidade industrial, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma, após a lavratura da escritura:

Art. 4º Os imóveis descritos no artigo 1º, destinam-se a implantação de unidade industrial, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma, após a lavratura da escritura:

 

I. entrega do projeto: até 60 (sessenta) dias;

II. inicio das obras: até 90 (noventa) dias;

III. inicio de operações: até 16 (dezesseis) meses, após o inicio das obras.

 

Art. 5º A infração das obrigações previstas nesta Lei, em especial dos prazos fixados no artigo anterior, implicara na reversão dos imóveis e eventuais benfeitorias, ao patrimônio municipal independentemente de qualquer indenização e de providencia administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donátaria ensejara igualmente a reversão dos imóveis e respectivas benfeitorias, ao patrimônio municipal.

Art. 5º A infração das obrigações previstas nos artigos 1º e 4º desta lei, implicarão na reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, desde que a empresa não cumpra notificação da Prefeitura, em um prazo maximo de 90 (noventa) dias ou, no mesmo prazo, não apresente justificativa que demonstre não estar descumprindo quaisquer obrigações legais ou contratuais, a juízo do Município.

§ 1º Após o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, contado da data de outorga da escritura de doação, período no qual a donatária se obriga a manter o cumprimento das disposições desta lei e das cláusulas da respectiva escritura, ficam os imóveis em nome da empresa, livres e desembaraçados de quaisquer ônus legais. (Redação dada pela Lei nº 6450 de 2010).

 

§ 2º Aplicam-se ao objeto da presente lei, no que couber, às disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas posteriores atualizações. (Redação dada pela Lei nº 6450 de 2010).

 

 

Art. 6º O Poder Executivo outorgara em 30 (trinta) dias depois de concluída a desapropriação e registro dos imóveis, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais clausulas condições e termos necessários para assegurar os encargos assumidos pela donataria.

 

Art. 7º A execução dos Artigos 1º e 15, não se aplicam a General Motors do Brasil Ltda., as demais disposições consubstanciadas na Lei nº 4.080, de 11 de outubro de 1993.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a outorga da posse provisória dos imóveis, após a imissão na posse das áreas pela Prefeitura, com a promessa de doação futura obedecida as condições e encargos previstos no “caput” deste artigo.

 

Art. 8º O Poder Executivo denominara como “Avenida General Motors” em toda a sua extensão, o logradouro público que passara em frente às áreas descritas no Artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário, á exceção das relacionadas com a lavratura da escritura de doação, que correrão por conta da empresa donátaria.

 

Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular os artigos 2º, 5º e 7º, da Lei nº 4.493, de 22 de abril de 1996.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Março 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

Waldemar Costa Filho

Prefeito Municipal

 

 

José Maria Coelho

Secretario de Governo

 

 

Laerte Moreira

Secretario Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

Minor Harada

Secretario Municipal de Indústria e Comercio,

 

 

Oswaldo Crespo de Abreu

Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Vanderlei Constante

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Lucas Tadeu Gomes

Secretario Municipal de Finanças

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 6 de Março de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de outorga da escritura de doação, período no qual a donatária se obriga a manter cumprimento das disposições desta lei e das clausulas da respectiva escritura, ficam os imóveis em nome da empresa livres e desembaraçados de quaisquer ônus legais