LEI Nº 4.354, DE 20 DE ABRIL DE 1995
Projeto de Lei nº 370/95 - 478
Dispõe sobre proibição de comercialização de armas de brinquedo que possuam cores e formatos idênticos ou semelhantes aos de armas verdadeiras e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada à comercialização, no Município, de armas de brinquedo que possuam cores e formatos idênticos ou semelhantes aos de armas verdadeiras.
Art. 2º Não será fornecido Alvará de Licença de Funcionamento para comercialização de armas de brinquedo, aos estabelecimentos que não cumprirem rigorosamente a proibição de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Aos infratores do estatuído na presente Lei, serão aplicadas, em seqüência, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 60 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município - UFM;
c) suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;
d) cancelamento da licença e conseqüente encerramento de atividades do estabelecimento.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Abril de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de abril de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR DR CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializem brinquedos e congêneres ficam obrigados a afixar em locais visíveis placas ou cartazes com o seguinte texto: “É PROIBIDA A VENDA DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE POSSUAM O FORMATO, TAMANHO E COR IDENTICOS OU SEMELHANTES AOS DE ARMAS VERDADEIRAS, nos termos da Lei Municipal nº 4.354, de 20 de abril de 1995. (Acrescida pela Lei nº 5833 de 2005)