LEI Nº 4.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996

 

Projeto de Lei nº 537/96 702/96       

 

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criados e integrados na Organização Administrativa da Prefeitura os seguintes cargos, junto à secretaria Municipal de Educação e Cultura:

 

ESPECIFICAÇÕES

PADRÃO

PROVIMENTO

Departamento de Educação

 

 

Escolas Municipais de Educação Infantil

 

 

35 cargos de Professor “I” de Ensino Fundamental – 25 horas

“E -10-A”

Efetivo

 

Art. 2º Os cargos de introdutor de Cursos Profissionalizantes, criados pela Lei nº 4.307, de 19 de dezembro de 1994, passam a ter jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, ficando reclassificados para o padrão “E-17”.

 

Art. 3º Ficam reclassificados os cargos de Assessor Técnico Administrativo e Pedagógico – 20 horas e Auxiliar de Triagem e Encaminhamento, para os padrões “C-19” E “C-16”, respectivamente.

Art. 4º Às despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único. Os passes escolares só poderão

ser concedidos a alunos regularmente agrupados e matriculados nas escolas que atendam ao disposto pelo “caput” deste artigo, sendo vedada a concessão individual e aleatória a outros pretendentes.

 

Art. 2º Os passes escolares serão fornecidos na medida das disponibilidades orçamentárias, através de prévia solicitação dos órgãos públicos interessados responsáveis pela administração escolar.

 

§ 1º A solicitação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa e da relação nominal dos alunos beneficiados.

§ 2º Á distribuição dos passes será feita através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após regular requisição e aquisição.

§ 3º O Poder Executivo fará publicar em regulamento a relação das unidades escolares, cujos alunos poderão ser beneficiados pela concessão gratuita do passe escolar.

Art. 4º As despesas decorrente da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

      

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 28 de Fevereiro de 1996, 435º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretária Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de Fevereiro de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.