LEI Nº 4.356, DE 2 DE MAIO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 391/95 - 503

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1996, e da outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996, consoante o disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal e artigo 124, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 1996, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direita e indireta.

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária anula, será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º, e 8º, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I- o orçamento fiscal;

II- o orçamento de investimentos da empresa publica municipal;

III- o orçamento da seguridade social.

 

Art. 4º O Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades a serem incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 1996.

 

Parágrafo único. Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 5º O Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para 1996, observadas as determinações contidas nesta lei, até o dia 15 de agosto de 1995.

 

§ 1º O setor de planejamento orçamentário do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.

 

§ 2º A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento especifico da Câmara Municipal.

 

§ 3º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal submeter-se-á ao principio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de julho de 1995.

 

Art. 7º A estimativa da receita terá por base a médica aritmética da arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual.

 

§ 1º Os valores mensais no calculo da receita média serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e, corrigidos, no mês a mês, por índice oficial de preços.

 

§ 2º Na estimativa de receita considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

Art. 8º Os valores da despesa serão fixados com base nas demandas financeiras dos programas de governo do Município, devidamente norteados por esta lei.

 

§ 1º As unidades orçamentárias do Município elaborarão suas propostas, conforme as metas e as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, encaminhado0as aos órgãos orçamentários respectivos, para a devida compatibilização.

 

§ 2º O setor de planejamento orçamentário do Município consolidará as propostas dos órgãos orçamentários de acordo com a estimativa de receita, mencionada no artigo 6º.

 

Art. 9º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I- as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;

II- as despesas com o pagamento da divida publica, salários e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

III- a previsão para operações de credito constará da proposta orçamentária, somente quando já estiver autorizada pelo legislativo, através da lei especifica.

 

Art. 10. A concessão de auxílios e subvenções ás entidades, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas da saúde, educação, promoção social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente.

 

Art. 11. As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício, deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos Orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e ao acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 12. As admissões de pessoal, a qualquer titulo, no exercício de 1996 ficam limitadas a funções e cargos vagos.

 

Art. 13. Excetuam-se aos limites constantes do artigo 12 desta lei, a criação de cargo e as admissões para atender as metas de expansão e melhoria da qualidade, a qualquer titulo, dos serviços públicos, bem como as contratações temporárias, por tempo determinado.

 

Art. 14. As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos no artigo 38 do Ato das Disposições Constituição Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 15. Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas das autarquias com as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 16. Deverão ser propostos a Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

Art. 17. No orçamento da seguridade social, a despesa será desdobrada na forma do Anexo II da Lei Federal nº 4.320/64, que integra a lei orçamentária anual.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de outubro de 1995, projeto de lei do orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Maio de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretária Municipal de Finanças

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 2 de Maio de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.