LEI Nº 4.482 DE 15 DE MARÇO DE 1996

 

Projeto de Lei nº 543/96 709

 

 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Parágrafo único. O fundo Municipal de Assistência Social constituirá uma Unidade Orçamentária subordinada diretamente à Secretaria municipal de Cidadania e Ação Social. (Acrescentado pela Lei nº 5.701 de 2.004)

 

Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recurso adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recurso do Fundo, realizada na forma da Lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social e com apoio do Fundo Social de Solidariedade, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º O fundo Municipal de assistência social será gerido pela Secretaria municipal de Cidadania e Ação social e com apoio do Fundo Social de Solidariedade, sob a orientação e controle do Conselho municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.701 de 2.004)

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, integrará o orçamento da Secretaria municipal de Cidadania e Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 5.701 de 2.004)

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º O repasse dos recursos a que se referem os incisos I, III e VI, do artigo 2º desta Lei, para as entidades de assistências sociais devidamente registradas no CNAS ou órgão equivalente, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Às transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a implantação da presente Lei, correrão através das dotações próprias da Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 5.701 de 2.004)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 15 de Março de 1996,435º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretária Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 15 de Março de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.