LEI Nº 4.359, DE 17 DE MAIO DE 1995

 

Dispõe sobre criação do Fundo Municipal do Esporte.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado junto a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, o FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE, com a finalidade de obtenção, recebimento e gerencia de recursos financeiros, destinados ao provimento das ações administrativas na área desportiva em geral.

 

Art. 2º Ao Fundo Municipal do Esporte compete:

 

I- a obtenção, concentração, gerencia, movimentação e distribuição de recursos para serem utilizados, exclusivamente, em atividades desportivas no Município ou de seu interesse;

II- desenvolvimento e incentivo das atividades desportivas do Município.

III- disponibilidade de meios, quando necessários, para assegurar a participação de seleções ou representações em certames desportivos de qualquer natureza;

V- fornecimento de bolsa de estudo ou ajuda de custo para atletas, na forma de regulamento especifico, quando necessário;

VI- custeio de despesas com atividades de aperfeiçoamento, taxas de filiação, anuidade e mensalidades das Federações e Confederações;

VII- contratação de pessoal especializado para treinamento e preparo de equipes;

VIII- atividade esportivas em geral ou de apoio ao esporte de qualquer natureza, desde que demonstrada a conveniência e oportunidade desse apoio ou patrocínio oficial.

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Esporte:

 

I- transferência orçamentárias especificas do Município;

II- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado;

III- auxílios, subvenções ou contribuições de qualquer natureza;

IV- receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

V- receitas de convênios com o Estado e a União;

VI- receitas de convênios com entidades de direito publico;

VII- receitas de eventos realizados com o fim especifico de auferir recursos para as atividades desportivas;

VIII- arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão remunerada de unidades desportivas municipais, bem como pela locação de espaços publicitários e do resultado da venda de ingressos, consoantes prévia deliberação do Secretário Municipal de Esportes e Turismo;

IX- rendimentos, acréscimos, juros e atualização monetária provenientes da aplicação de seus recursos.

 

Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Esporte deverão ser contabilizados com receita orçamentária municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 4º A conta do Fundo Municipal do Esporte, será administrada por um Conselho Gestor, composto de cinco membros, nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 5º O Conselho de Gestão será integrado:

 

I- pelo Secretario Municipal de Esportes e Turismo, que será sempre o presidente;

II- pelo Diretor do Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

III- por um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV- por um representante da Secretaria Municipal da Indústria e Comercio;

V- por um representante da Secretaria Municipal par Assuntos Jurídicos.

 

Art. 6º Os conselheiros nomeados exercerão as funções pelo período de dois anos, permitida a recondução para novo período.

 

Art. 7º O Conselho Gestor se reunirá uma vez por mês, ordinariamente e, sempre que necessário, extraordinariamente.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Esporte:

 

I- administrar ao Fundo Municipal do Esporte, visando sempre o cumprimento de sua finalidade;

II- fiscalizar o recolhimento da receita e a aplicação dos recursos respectivos;

III- deliberar sobre a aplicação e liberação dos recursos do Fundo, para as atividades a que se destina, mediante provocação do Secretario Municipal de Esportes ou de oficio;

IV- opinar previamente, quanto à aceitação de doações e contribuições de qualquer espécie;

V- prestar contas trimestralmente ao Prefeito, com ciência à Câmara Municipal;

VI- outras deliberações envolvendo a cargo do Fundo.

 

Parágrafo único. As deliberações do Fundo Municipal do Esporte no tocante à aplicação dos recursos do Fundo deverão ser homologadas pelo Prefeito, como condição para sua eficácia.

 

Art. 9º O Fundo Municipal do Esporte, disporá de uma conta oficial que só poderá ser movimentada para as despesas previamente autorizadas, pelo Presidente e por um membro do Conselho Gestor, designado para s funções de Tesoureiro.

 

Art. 10. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo Municipal do Esporte em finalidades estranhas a atividades desportivas, bem como o seus remanejamento para outros fins.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças implantará sistema de controle especifico para a movimentação do Fundo de que cuida a presente lei.

 

Art. 12. As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão ser recebidas pelo Fundo Municipal do Esporte, inclusive para patrocínio específicos de programas esportivos determinados.

 

Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à observância de prazo mínimo, com ajuste contratual.

 

Art. 13. As contribuições e doações com encargos ficam admitidas e autorizadas, desde que haja manifesto interesse publico, cabendo ao Poder Executivo aceita-las ou não, após análise técnica de sua conveniência pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, através do Fundo Municipal do Esporte, a projetos esportivos específicos, que contribuam para o desenvolvimento da cultura desportiva e representatividade do Município, inclusive aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias, sem fins lucrativos.

 

Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 5.605 de 2.004)

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Maio de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

JOSE CARLOS MILLER DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Esportes e Turismo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretario Municipal de Finanças

 

 

JAIR DA COSTA MONSORES

Secretario Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 17 de Maio de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.