LEI Nº 4.485, DE 29 DE MARÇO DE 1996

(Revogada pela Lei Complementar nº 30 de 2004)

 

Projeto de Lei nº 529/96 686

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal e dá outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

TITULO I

Das Disposições Preliminares

 

CAPITULO I

Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos

 

SEÇÃO I

Dos Princípios

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, nos termos do artigo 106, incisos II e VI, da Constituição Federal, artigo 251, da Constituição Estadual e artigo 201, inciso II e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, e tendo como princípios:

 

I – a gestão democrática da Educação;

II – o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;

III – a valorização dos profissionais do ensino;

IV - a escola gratuita e de qualidade.

 

Art. 2º A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:

 

I – condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério;

II – perspectiva de progressão na carreira;

III – realização periódica de concurso público e de concurso de acesso para cargos de carreira;

IV – exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério;

V – garantia de proteção da remuneração.

 

Art. 3º A renumeração dos profissionais do Magistério será reajustada de acordo com a legislação do Município.

 

Art. 4º Este Estatuto, para efeitos legais, abrange os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.

 

SEÇÃO II

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I – classe: conjunto de cargos de igual denominação;

II – série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínima exigida;

III – função: conjunto de atribuições pertinentes a um cargo;

 

TÍTULO II

Dos Profissionais do Ensino

 

SEÇÃO I

Da Carreira do Magistério

 

Art. 6º À carreira do Magistério é constituída de série de classes de docentes e de classes de especialistas de educação, da seguinte forma:

 

I – série de classes de docentes:

a) Professor de Educação infantil

b) Professor I de ensino fundamental

c) Professor II de ensino fundamental

II – classes de especialistas de educação

a) Diretor de Escola

b) Vice-Diretor de Escola

c) Coordenador Pedagógico

d) Supervisor de Ensino

 

 

Art. 6º O Quadro da carreira do magistério é constituído das seguintes classes: (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

I- classes de docentes da Educação Básica:

a) professor de educação infantil

b) professor i de ensino fundamental

c) professor ii de ensino fundamental

 

II- classe de especialista de educação:

a) diretor de escola municipal

 

 

SEÇÃO II

Do Campo de Atuação

 

Art. 7º Os ocupantes dos cargos mencionados no inciso I, do artigo anterior, atuarão nas seguintes áreas:

 

I – Professor de educação infantil

a) Na educação infantil

b) Na educação especial

     II – Professor I de ensino fundamental

a) No ensino fundamental da série inicial até a 4ª série

b) Na educação especial

III – Professor II

a) Na educação infantil

b) No ensino fundamental

c) Na educação especial

 

Art. 7º Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

I- professor de educação infantil:

 

a) creches ou entidades equivalentes

b) pré-escolas

c) educação especial

 

II- professor I de Ensino Fundamental

 

a) no Ensino Fundamental Regular da série inicial ate 4º série;

b) no Ensino Supletivo do 1º ao 4º termo;

c) na Educação Especial

 

III- Professor II de Ensino Fundamental

 

a) no Ensino Fundamental Regular da série inicial até a 4º série.”

b) na Educação Especial.

 

Art. 8º Os ocupantes dos cargos mencionados no inciso II, do artigo 6º atuarão, conforme suas respectivas especialidades, nas Escolas Municipais de Educação infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental.

 

Art. 8º O titular do cargo mencionado na alínea “a”do inciso II do artigo 6º, atuará nas Escolas Municipais de Educação Infantil., Creches Municipais, CCI (Centros de Convivência Infantil), CCII (Centro de Convivência Infantil Integrados), CCIM (Centro de Convivência Infantil Municipal), Escola Municipal de Educação Especial, Escolas Municipais de ensino Fundamental Regular e no Ensino Supletivo. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

CAPITULO II

Do Provimento

 

SEÇÃO I

Dos Requisitos

 

Art. 9º Os requisitos para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas da educação, do Quadro do Magistério, ficam estabelecidas pelo Anexo I, que faz parte integrante desta.

 

CAPITULO III

Das Formas De Provimento

 

Art. 10. São formas de provimentos dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação:

 

I – nomeação

II – acesso

III – contratação temporária excepcional

 

Art. 11. À nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita:

I – em comissão, quando se tratar de cargos, fixada no Anexo I, desta Lei, que assim devam ser providos;  

II – em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério, conforme Anexo I, desta Lei.

II – em caráter efetivo, para os cargos da serie de classes de docentes do Magistério, conforme anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.719 de 1997)

 

Art. 12. O acesso, previsto no inciso II do artigo 10, desta Lei, para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, fixado no Anexo I, desta mesma Lei, processa-se-à mediante concurso de provas e títulos, na forma que for estabelecida em regulamento.

 

Art.12. O acesso previsto no inciso II, do artigo 10, para o provimento dos cargos de carreira do Magistério, da classe de especialistas da educação, fixados no Anexo desta Lei, processar-se-á mediante processo seletivo ou concurso interno de provas e títulos, na forma que for estabelecida em regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 4.719 de 1997)

 

§ 1º O numero de cargos oferecidos para provimento Poe acesso será de 70% (setenta por cento) do total dos cargos destinados ao concurso.

 

§ 2º Os concursos, tanto de acesso como ingresso, serão realizados a cada 02 (dois) anos ou quando o percentual de cargos vagos atingirem os 5% (cinco por cento) do total de cargos de áreas respectiva e desde que não haja concursados excedentes durante o período de validade do concurso.

§ 3º Nos concursos de ingresso será garantida a contagem dos títulos e o tempo de serviço no magistério.

 

Art. 13. O provimento dos cargos, por nomeação em caráter efetivo e acesso da série de classes de docentes e especialistas de educação da carreira do Magistério, far-se-à através de Concurso Público de provas e Títulos.

Art. 13. O provimento dos cargos, por nomeação em caráter efetivo da serie de classes de docentes do Magistério, far-se-á através de concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 4.719 de 1997)

 

Art. 14. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a contar da data da homologação.

 

Art. 15. Os concursos de que trata o artigo 13 desta Lei, serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes, por      Comissão Especial nomeada pelo Prefeito ou através de Entidades legalmente constituída, de comprovada atuação na área.

 

Art. 16. Os concursos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

I – a modalidade do concurso;

II – as condições para o provimento do cargo e vagas existentes;

III – o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV – os critérios de aprovação e classificação;

V – o prazo de validade do concurso;

 

Art. 17. As inscrições para o concurso público far-se-ão mediante ao atendimento ao Edital, contendo todas as informações necessárias aos interessados.

 

Art. 18. Para o concurso de provas e títulos deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

I – o concurso será aplicado em dois estágios: estágio de provas especificadas e estágio de títulos;

II – nas provas serão atribuídas notas de zero (zero) a 100 (cem) pontos, sendo que a atribuição da nota será exclusivamente para fins de classificação, considerando-se liminarmente desclassificados os candidatos que obtiverem nota inferior a 50 (cinqüenta) pontos;

 

Art. 19. À fixação do local onde o Professor ou Especialista de Educação exercerá as atribuições especificas de seu cargo será feita por ato administrativo de lotação, que será expedido pelo Prefeito Municipal, após a escolha pela ordem de classificação no concurso.

 

Parágrafo único. O ocupante do cargo de magistério, afastado por licença de saúde ou licença sem vencimentos ou ainda, prestando serviço em órgão da administração federal, estadual, terá assegurado o seu retorno à sua lotação de origem.

 

Art. 20. O ocupante de cargo de magistério deverá entrar em exercício:

I – no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de posse;

II – no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da publicação do ato administrativo de remoção;

 

Parágrafo único. O professor ou especialista de educação que não entrar em exercício do cargo dentro do prazo estabelecido neste artigo, será exonerado.

 

Art. 21. É competente para dar o exercício ao professor ou especialista de educação a autoridade que lhe for imediatamente superior.

 

Art. 22. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o professor ou especialista de educação que interromper o exercício do cargo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo.

 

Art. 23. É vedado ao professor ou especialista de educação exercer funções em outra Secretaria Municipal, durante a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

 

Art. 24. O estágio probatório é o período de tempo de 02 (dois) anos, durante o qual o profissional do ensino efetivo será avaliado, para apuração da conveniência de sua permanência no serviço público.

 

SEÇÃO V

Estágio Probatório

 

Art. 25. Enquanto não cumprindo o estágio probatório, o Profissional do Ensino poderá ser exonerado do serviço, nos seguintes casos:

 

I – inassiduidade

II – ineficiência;

III – indisciplina;

IV – insubordinação;

V – falta de dedicação ao serviço;

VI – má conduta;

VII – inaptidão física ou mental superveniente.

 

§ 1º Ocorrendo qualquer da hipótese prevista no “caput” deste artigo, o chefe imediato do profissional do ensino, ouvido o Conselho de Escola, respeitado o direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicará o fato à autoridade competente, cabendo a esta fazer postular abertura do processo administrativo.

 

§ 2º À representação prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada, preferencialmente, quatro meses antes do término do estágio probatório previsto nesta Lei.

 

Art. 26. Cumprindo o estágio probatório, o profissional do Ensino adquirirá estabilidade, na forma prevista pela legislação vigente.

 

SEÇÃO VI

Da Substituição

 

Art. 27. Nas faltas ou impedimentos do professor I e II, por período de até 15 (quinze) dias, o diretor de escola, poderá designar outro docente da própria unidade escolar, obedecendo à escala por tempo de serviço na rede.

 

Parágrafo único. Não havendo outro docente nas condições do artigo 27, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá escala permanente de docentes efetivos para a realização das substituições constantes neste artigo, obedecendo ao critério de tempo de serviço em docência, ininterrupta ou não, na rede oficial do ensino municipal.

 

Art. 27. nas faltas ou impedimentos do docente, por período de ate 15 (quinze) dias, o diretor de escola poderá designar outro da própria unidade escolar, obedecendo à rigorosa ordem de classificação de pontos da Secretaria Municipal de educação. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

Parágrafo único. Não havendo outro docente nas condições do artigo 27, a Secretaria Municipal de educação manterá escala permanente de docentes efetivos para a realização das substituições. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

Art. 28. Para licença ou afastamento superior a 15 (quinze) dias, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura abrirá inscrições especificando a unidade escolar, horário de aula, turma e número de alunos, para os candidatos constantes da hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 28. Para licença ou afastamento do docente, por período superior a 15 (quinze) dias, inclusive para regência de classes do Ensino Supletivo, a Secretaria Municipal de Educação, abrirá anualmente inscrições, obedecendo o critério de tempo de serviço na rede municipal de ensino, no respectivo campos de atuação. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

§ 1º Os substitutos designados, nos termos desta Lei por período superior a 15 (quinze) dias, terão todos os direitos do Professor efetivo que preste serviço em jornada integral de trabalho.

 

§ 2º Não havendo pessoal docente disponível para o atendimento do contido nesta Seção será realizada a contratação temporária, nos termos da Lei Municipal nº 4.095, de 03 de novembro de 1993.

 

Art. 29. À substituição de especialista de educação, ou à sua falta, por professor portador de habilitação exigida ao respectivo especialista, preferencialmente com exercício na mesma unidade escolar. 

 

SEÇÃO VII

Da Remoção

 

Art. 30. À remoção é o deslocamento dos profissionais do Ensino Público Municipal nas unidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 31. Os Profissionais do Ensino poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso anual, mediante requerimento.

 

Parágrafo único. O Professor de educação infantil em jornada integral de trabalho docente, que atual em duas Unidades Escolares, ao se inscrever no concurso de remoção somente será removido para Unidade que comportar o total da carga horária da sua jornada. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998)

 

Art. 32. Para efeito de remoção será contado o tempo de serviço que o Profissional de Educação exerceu na Rede Municipal de Educação de Mogi das Cruzes.

 

Art. 33. O concurso de remoção deverá preceder o concurso de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos da carreira do magistério.

 

§ 1º Somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso, as vagas remanescentes do concurso de remoção.

 

§ 2º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura baixará normas regulamentando o Concurso de Remoção.

 

Art. 34. Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I – conforme tabela de pontos contidos no capítulo VIII;

I- tempo de serviço prestado no ensino público municipal de mogi das cruzes;

II – tempo de serviço prestado no ensino público municipal de Mogi das Cruzes;

II- encargos familiares: considerando-se o maior numero de filhos ate 18 (dezoito) anos de idade; (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

III – encargos familiares;

III- idade, levando-se em consideração a maior; (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

IV – idade;

 

Art. 35. Para efeito de remoção, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relacionará as vagas existentes nas unidades escolares.

 

Art. 36. O exercício do cargo em nova unidade escolar se Dra no inicio do ano letivo subseqüente, competindo ao diretor à atribuição de classes e aulas da respectiva Escola.

 

Art. 37. Para efeito de remoção dos especialistas de educação deverão ser oferecidas todas as vagas das unidades escolares criadas ou as vagas existentes decorrentes de ouro motivos.

 

Art. 38. À remoção por permuta processar-se-à, anualmente, precedendo ao ano letivo.

 

§ 1º Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, a remoção por permuta poderá ocorrer no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares.

 

§ 2º À permuta entre docentes e especialistas de educação se dará antes da remoção e só será permitida quando faltarem mais de três anos para a aposentadoria do profissional do ensino interessado.

 

§ 3º Os profissionais de ensino removidos por permuta não poderão participar do concurso da Remoção pelo período de um ano.

 

SEÇÃO VIII

Da Contagem de Tempo de Serviço

 

Art. 39. O tempo de serviço público municipal será contado para todos os fins.

 

Art. 40. À apuração do tempo de serviço será realizada em dias.

 

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou folha de pagamento.


§ 2º O números de dia será convertido em anos, considerando-se como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o período anual.

 

§ na faltas injustificadas e nas justificadas em que hajam descontos, o docente sofrerá perdas na classificação de pontos, exclusivamente no respectivo campos de atuação; da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

a) na falta injustificada sofrerá perda de 1 (um) ponto;

b) na falta justificada, sofrerá a perda de 0,5(meio) ponto.

 

§ As faltas nos termos do par;agrafo anterior, na regência de classes em substituições ou do ensino supletivo, acarretarão os mesmos descontos previsto nas alíneas “a”e “b”do parágrafo anterior, nas respectivas escalas. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

 

Art. 41. São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos Legais, os dias em que o professor ou especialista de educação estiver afastado em virtude:

 

I – férias regulamentares;

II – casamento, até oito (dias);

III – falecimento do cônjuge, filhos, e pais, até oito (oito) dias;

IV – falecimento de avós, irmãos e sogros, até três (três) dias;

V – falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e cunhados, até um (um) dia;

VI – acidente, no exercício de suas atribuições ou doença, deste que apresentado o devido atestado médico, subscrito por médico da rede municipal de saúde.

VII – licença gestante;

VIII – licença paternidade;

IX – licenciamento compulsório, como medida profilática;

X – serviços obrigatórios por lei;

XI – exercício de mandato sindical;

XII – exercício de mandato eletivo.

 

Parágrafo único. Não serão considerados, para quaisquer fins, os períodos em que os integrantes do quadro do magistério estiverem em licença sem vencimentos.

 

SEÇÃO IX

Da Readaptação

 

Art. 42. À readaptação é a investidura do servidor em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com as limitações que tenham sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º À readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida.

1) Ao docente e especialista de educação readaptando é vedada a inscrição em concurso de remoção por títulos e permuta, bem como aplicação de jornada de trabalho;

2) Cessando a readaptação, o docente e o especialista de educação poderão ser declarados adidos, inclusive com possibilidade de remanejamento compulsório;

3) As classes dos docentes readaptados e a lotação de especialistas de educação serão liberadas após a publicação da designação de sede de exercício, através de portaria.

 

CAPÍTULO III

Das Jornadas de Trabalho

 

SEÇÃO I

Das Jornadas Parcial, Completa e Integral

 

Art. 43. Os ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de:

 

I – Jornada Integral de Trabalho – 40 horas;

II – Jornada Completa de Trabalho – 25 horas;

III – Jornada Parcial de Trabalho – 20 horas.

 

Art. 44. Ocorrendo redução de classe ou aula, em virtude de alteração da Organização da rede escolar, o ocupante de cargo docente, que cumpre jornada parcial completa ou integral de trabalho, terá exercício em outra unidade escolar, observando-se, obrigatoriamente, a escala de ponto ou no caso da inexistência de vaga em outra unidade escolar, ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 45. Ocorrendo redução ou ampliação do número de classes, em virtude da demanda escolar, o ocupante do cargo de especialista de educação deverá:

 

I – ocorrendo redução, na hipótese de jornada Integral de Trabalho, completará o período em disponibilidade na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até a realização de concurso de remoção, podendo optar por jornada completa ou parcial, sendo permitida ainda a permuta.

II – ocorrendo redução, na hipótese de jornada integral ou completa de trabalho, o especialista de educação, cinco anos antes de completar o tempo para pleitear a aposentadoria, não será obrigado a inscrever-se no concurso de remoção, podendo optar em completar a jornada de trabalho na unidade escolar em que presta serviços ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

III – ocorrendo ampliação do numero de classes, o especialistas de educação, terá sua jornada de trabalho ampliada sendo admitida a permuta.

 

Art. 46. O docente incluído em Jornada Integral de Trabalho, anualmente, no momento da atribuição de classes ou de aulas, poderá optar pela redução da jornada prevista no artigo 43.

 

Art. 46. Ocorrendo a vacância ou o aumento do numero de classe, o Professor de Educação Infantil em jornada parcial de trabalho docente, poderá ampliar a sua jornada de trabalho docente, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

I- na própria Unidade Escolar, obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

II- não havendo interessado na própria Unidade Escolar, a vaga dever’;a ser remetida a Secretaria Municipal de Educação para ser oferecida a docentes de outras unidades escolares obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

Parágrafo único. O docente incluído em jornada integral de trabalho docente, anualmente, no momento da atribuição de classes ou aulas, poderá optar por jornada de menor duração.

 

Art. 46. Ocorrendo a vacância ou o aumento do número de classes, o Professor de Educação Infantil em jornada parcial de trabalho docente, poderá ampliar a sua jornada de trabalho docente, da seguinte forma:

 

I– na própria Unidade Escolar, obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos da Secretaria Municipal de Educação

II– não havendo interessado na própria Unidade Escolar, a vaga deverá ser remitida à Secretaria Municipal de Educação para ser oferecida a docentes de outras unidades escolares, obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos.

 

Parágrafo único. O docente em jornada integral de trabalho docente, anualmente, no momento da atribuição de classes ou aulas, poderá optar por jornada de menor duração. (Redação dada pela Lei nº 5.054 de 2.000)

 

Art. 46.-A A ampliação da jornada de trabalho docente, prevista no Art. 46 I e II, em caso de vacância ou aumento de número de classes ou criação de novas escolas se dará da seguinte forma:

 

I– a ocorrência de vacância de cargo em virtude de falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão, o Professor de Educação Infantil em jornada parcial de trabalho docente, poderá ampliar a sua jornada de trabalho docente, imediatamente, na própria unidade escolar, obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos da Secretaria Municipal de Educação.

II– não havendo interessado na própria Unidade Escolar a vaga deverá ser remetida a Secretario Municipal de Educação para ser oferecida a docente de outras unidades escolares obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos.(Acrescentado pela Lei nº 5.054 de 2.000)

 

Art. 46-B Quanto ao surgimento de vagas oriundas do aumento de número de classes ou criação de novas escolas, estas serão preenchidas em caráter de substituição até o final do ano. Após o Concurso de Remoção, as vagas remanescentes serão oferecidas para ampliação nas próprias unidades escolares. Não havendo interessado, a vaga deverá ser remetida à Secretaria Municipal de Educação para ser oferecida a docentes de outras unidades escolares, obedecida rigorosamente à ordem de classificação de pontos.(Acrescentado pela Lei nº 5.054 de 2.000)

 

Art. 46-C Nas Escolas Municipais de Educação Infantil, cujo número de aluno é instável, com constantes variações de matriculados, de ano para ano, a ampliação somente será permitida após rigorosa análise por parte da Secretaria Municipal de Educação.(Acrescentado pela Lei nº 5.054 de 2.000)

 

Art. 46-D Visando atender a determinação da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não será permitido a ampliação de jornada em classes de Maternal nas Escolas Municipais de Educação Infantil.  (Acrescentado pela Lei nº 5.054 de 2.000)

 

Art. 47 À jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de:

I -Hora aula

II - Hora de Trabalho Pedagógico

 

§ 1º À hora aula é o período de trabalho realizado entre professor e aluno.

§ 2º À hora de trabalho pedagógico, integrante da jornada semanal de trabalho é o tempo renumerado de que o docente disporá para avaliação do trabalho dos alunos, preparação de aulas, preparação de recursos didáticos e troca de informação, a nível pedagógico.

§ 3º O tempo destinado a hora de Trabalho Pedagógico deverá corresponder a, no mínimo, 10% da jornada de trabalho do docente e será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar.

 

Art. 48. Os docentes em jornada parcial ou completa nas escolas de ensino fundamental de 5ª a 8ª limite máximo de 20 horas, incluindo horas de trabalho pedagógico.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o conjunto de horas aula e horas de trabalho pedagógico, cumprida pelo docente for inferior fixado para a jornada parcial, configura-seà carga reduzida de trabalho.

 

Art. 48. Os docentes em jornada parcial, 20 horas semanais e os de jornada completa, 25 horas semanais, poderão exercer carga suplementar quando em atuação nas disciplinas de 5º à 8ª séries do Ensino Fundamental, até o total de 44 horas semanais, incluindo as horas de trabalho pedagógico.

 

Parágrafo único. O valor suplementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado proporcionalmente ao padrão de vencimentos fixados para o cargo de Professor II do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 5.054 de 2.000)

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 49. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto ao tempo de serviço:

 

I – Os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes.

 

a) Docentes em jornada Integral de Trabalho;

b) Docentes em jornada Completa de Trabalho;

c) Docentes em Jornada Parcial de Trabalho.

 

§ 2º Na segunda fase de atribuição a ser realizada em nível de Município, concorrerão os docentes que já participaram da primeira fase, observado o disposto no inciso I deste artigo.

 

§ 3º Ocorrendo empate na primeira fase de atribuição, o desempate obedecerá à seguinte ordem:

a) Tempo de serviço na unidade escolar;

b) Encargos familiares;

b) encargos familiares: considerando-se o maior numero de filhos até 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

c) Idade.

 

§ 4º Ocorrendo o empate na segunda fase de atribuição, o desempate obedecerá à seguinte:

 

a) Encargos familiares;

a) encargos familiares: considerando-se o maior numero de filhos ate 18 (dezoito) anos de idade; (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

b) Idade.

 

       CAPÍTULO V

         Da Aposentadoria

 

Art. 50. O ocupante de cargo de docente e especialista de educação será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços;

III – voluntariamente:

a) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de serviço, se homem, e ao vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;

c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

 Art. 51. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

Art. 52. Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na legislação federal.

 

Art. 53. O docente ou especialista titular de cargo em jornada parcial ou completa de trabalho, quando passar à inatividade, terá proventos calculados com base em 1/25 para as aposentadas e 1/30 para os aposentados, por ano de jornada integral de trabalho em que esteve sujeito.

 

Parágrafo único. Para fins do artigo anterior, não serão computados períodos inferiores há seis meses e arredondar-se-à para um ano, quando excederem esse número.

 

CAPITULO VI

Dos Direitos e dos Deveres

 

SEÇÃO I

Dos Direitos

 

Art. 54. Além daqueles previstos em outras normas são direitos do integrante da carreira do magistério:

 

§ Fica instituído o adicional de local de exercício, a que farão jus os ocupantes de cargos de docentes e de especialista de educação, que estejam desempenhando as suas atividades em Unidades Escolares consideradas de difícil acesso, em razão da distancia, mediante critérios a serem estabelecidos por decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

§ 2º O adicional a que se refere o parágrafo anterior será fixado por meio de percentual sobre os vencimentos dos funcionários beneficiado, consoante critério estabelecido em decreto. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998)

 

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e aplicação de seus conhecimentos;

II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de atualização e especialização profissional, sem prejuízo de seus vencimentos, através de autorização do Prefeito Municipal ou Secretario Municipal de Educação e Cultura.

III – dispor, no ambiente de trabalho, de material técnico pedagógico suficiente e de instalações adequadas, para que possa exercer com eficiência suas funções;

IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação de processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;

V – receber renumeração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo, de serviço e regime de trabalho;

VI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

VII – reunir-se, na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

VIII – receber renumeração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;

IX – receber auxilio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração.

 

Art. 55. Os docentes e o especialista de educação gozarão de 30 (trinta) dias de férias, anuais.

 

§ 1º Às ferias dos docentes serões em conformidade com o calendário escolar e elaborado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.


§ 2º Os especialistas em educação não estarão sujeito ao calendário escolar para o gozo de suas férias.


§ 3º Aos docentes readaptados com exercício nas unidades, aplicar-se-ão as disposições deste artigo.

 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 

Art. 56. O integrante da Carreira do Magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

 

I – conhecer e respeitar a legislação vigente;

II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processo que acompanhem o progresso cientifico da educação;

IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas, por forças de suas atribuições;

V – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI – incentivar a participação, diálogo e a cooperação entre educando, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VIII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;

IX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

X – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XI – participar do Conselho de Escola;

XII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

XIII – comunicar à autoridade imediata as irregularidades, de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XIV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração.

XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

 

Parágrafo único. Constitui falta grave de integrantes da carreira do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material.

 

CAPITULO VII

Das Licenças E Concessões

 

Art. 57. O docente ou especialista de educação poderá ser licenciado:

I – para tratamento de saúde;

II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doenças graves e contagiosas;

III – licença maternidade, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

IV – por motivo de casamento – 8 (oito) dias;

V – por falecimento do cônjuge, filhos, e pais, oito (oito) dias;

VI – por falecimento das avós, irmãos, sogros – 3 (três) dias;

VII – por falecimento de tios, sobrinho, genros, noras e cunhados – 1 (um) dia;

VIII – compulsoriamente, como medida profilática;

IX – licença paternidade.

X – por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção, ser indispensável sua assistência pessoal;

XI – por adoção.

 

Parágrafo único. À licença de que trata o inciso XI deverá ser regulamentada por decreto do Executivo.

 

Art. 58. À licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial municipal, podendo ser concedida a pedido ou “exoffício”,

 

Art. 59. Finda a licença, o docente ou especialista de educação, deverá reassumir, imediatamente, o exercício de seu cargo, salvo prorrogação.

 

Art. 60. O docente ou especialista de educação, licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 57 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo, caso não reassuma o exercício dentro do prazo de trinta dias.

 

Art. 61. O Conselho de Escola, órgão colegiado, de natureza deliberativa, eleito anualmente até o término do primeiro mês letivo, terá um total de 5% (cinco por cento) de membros em relação ao número de alunos matriculados na Unidade Escolar.

 

§ 1º À composição a que se refere o “caput” do artigo obedecerá à seguinte proporcionalidade:

 

1 – 50% de docentes e especialistas de educação e demais funcionários.

2 – 50% de pais de alunos e alunos maiores de 16 anos.

 

§ 2º Os integrantes dos dois segmentos do Conselho de Escola, serão escolhidos entre seus pares através de processo eletivo.


§ 3º Em cada segmento, os dois mais votados, logo depois de eleitos, assumem a condição de suplente, substituindo os membros efetivos em suas ausências e impedimentos, podendo inclusive participar das reuniões do Conselho de Escola, embora sem direito a voto.


§ 4º O Diretor da Unidade Escolar é presidente nato do Conselho de Escola e a ele cabe, com exclusividade, tomar as providências seguintes:

 

1) Proceder à eleição dos integrantes do Conselho de Escola;

2) Dar posse as conselheiros eleitos;

3) Tomar as providências necessárias ao normal funcionamento do órgão colegiado.

 

§ 5º São atribuições do Conselho de Escola:

1)          Deliberar sobre:

a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;

b) alternativas para solução dos problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) projetos de atendimentos psico-pedagógico e material ao aluno;

d) programas especiais visando à integração Escola Família-Comunidade;

e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

f) prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;

g) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da Unidade Escolar;

2 – Participar da elaboração do calendário escolar, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação e a Legislação pertinente;

3 – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho, em face das diretrizes e metas estabelecidas.

 

§ 6º Nenhum dos integrantes do Conselho de Escola, poderá votar por outro conselheiro, não sendo permitido também o voto por procuração.


§ 7º O Presidente do Conselho de Escola só voltará quando houver empate nas deliberações adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.


§ 8º O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada semestre e extraordinariamente, por convocação do Diretor de escola ou por proposta de 1/3 (um terço) dos conselheiros, no mínimo.


§ 9º Às deliberações adotadas nas reuniões do Conselho de Escola constarão de ata, lavrada em livro próprio, que ficará sempre à disposição dos professores, funcionários e pais de aluno.

 

 

CAPITULO IX

Das Disposições Gerais E Finais

 

Art. 62 Fica garantida a criação de salas especiais para atender às crianças portadoras de distúrbio psicomotoras que funcionarão nas escolas municipais:

 

I – cada classe contará com o número de no Maximo 12 (doze) alunos;

II – a orientação da sala ficará a cargo do professor treinado por especialista na área;

III – a regulamentação do funcionamento das salas especiais será feita por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

 

Art. 63. Toda unidade escolar deverá contar com um quadro de pessoal de apoio, a ser definido por ato administrativo.

 

Art. 64. Deverá ser criado o cargo de Supervisor de Ensino, de provimento efetivo, padrão de vencimentos “E-25-A-1”, que integrará o Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Para cada conjunto de 70 (setenta) classes será criado um cargo de Supervisor de Ensino, subordinado diretamente ao Diretor de Departamento de Educação.

 

Art. 65. Deverá ser criado o cargo de Vice-Diretor de Escola, de provimento em comissão, padrão de vencimentos C-23-A que integrará o Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O cargo referido no “caput” do presente artigo será criado na Unidade Escolar que funcionar em dois períodos, com no mínimo 16 classes.

 

Art. 66. Deverá ser criado o cargo de Coordenador Pedagógico, de provimento em comissão, padrão de vencimentos C-21, que integrará o quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes.

 

 

§ 1º O cargo referido no “caput” do presente artigo será criado na Unidade Escolar que funcionar em dois períodos, com no mínimo 20 classes.

 

§ 2º À unidade Escolar que mantiver Educação infantil e Ensino Fundamental terá direito ao Coordenador Pedagógico.

 

Art. 67 Os cargos de Professor de Educação Infantil- 4 horas e o de Professor de Educação Infantil- 8 horas, passam a denominar-se Professor de Educação Infantil, respeitada a respectiva jornada de trabalho docente e o padrão correspondente. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

Art. 68. os cargos de provimento em comissão de Assessor de Creche Municipal, passam a denominar-se Diretor de Escola Municipal, com provimento efetivo, mantido o mesmo padrão de vencimentos. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

Art. 69. Ficam criados três cargos de Assessor para Assuntos Escolares, Padrão “C-25-A-A-1”, de provimento em comissão junto a Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 4850 de 1998).

 

Art. 70. O número de cargos do Magistério Municipal, será revisto anualmente, de acordo com a demanda de matriculas, para o atendimento das necessidades da rede de ensino.

 

Art. 71. Toda escola de Educação Infantil, com regime de creche, terá jornada integral de trabalho.

 

Art. 72. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Art. 73. Os trabalhos de real interesse pedagógico, cientifico ou cultural, de autoria de docentes ou especialistas de educação, poderão ser publicados, com autorização do autor, a expensas da Municipalidade, após parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 74. Os integrados da carreira de Magistério, considerados ou declarados adidos em razão as inexistência de vagas, serão inscritos compulsoriamente no respectivo concurso de remoção.

 

Art. 75. Os cargos omissos nestes Estatutos serão disciplinados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada as demais normas em vigor sobre o funcionalismo público.

 

Art. 76. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Municipalidade, suplementadas se necessário.

 

Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.        

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 29 de Março de 1996, 435º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretária Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de Março de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.