LEI Nº 4.362, DE 18 DE MAIO DE 1995
Projeto de Lei nº 411/95 - 536
Autoriza o Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal- CEF oferece garantias e da outras providencias.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar e garantir financiamentos com a Caixa Econômica Federal- CEF, através do PROGRAMA DE AÇÃO EM INFRAESTRUTURA URBANA BÁSICA- PROBASE E PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO- PRONURB , no valor global de ate R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), que serão destinados às obras de:
- implantação do sistema básico com rede de água e esgoto e pavimentação de 45 ruas (1º etapa), construção de 4 estações elevatórias e linha tronco do Rio Jundiaí, no bairro da Nova Jundiapeba;
- canalização do córrego e a pavimentação das Avenidas Marginais do Ribeirão dos Canudos, no distrito de Braz Cubas;
- canalização do córrego e pavimentação das Avenidas Marginais do Córrego do Gregório, no Distrito de Braz Cubas;
- reformulação do sistema de drenagem da área de inundação nas imediações da Praça dos Imigrantes, com canalização até o Tiete.
§ 1º O valor referido no “caput” deste artigo poderá ser atualizado na forma da legislação especifica vigente à época da contratação.
§ 2º Fica expressamente autorizada à inclusão nos contratos que vierem ser celebrados de todas as cláusulas e condições adotadas em operações de credito dessa natureza.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a caixa Econômica Federal, através dos programas definidos pelo Conselho curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, destinados à execução de obras no Município, até o valor global de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
§ 1º O referido no “caput” deste artigo poderá ser atualizado na forma da legislação especifica vigente a época da contratação.
§ 2º Fica autorizada à assinatura dos instrumentos contratuais respectivos, consoante às cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza. (Redação dada pela Lei nº 4.374 de 1995)
Art. 2º Para garantia de divida e demais obrigações decorrentes dos financiamentos a serem contraídos pelo Município, observadas as finalidades indicadas pelo artigo 1º, fica o Executivo autorizado a ceder e transferir para a Caixa Econômica Federal, em caráter irrevogável e para a Caixa Econômica Federal, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e de Comunicações- ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou ainda na hipótese dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham substituí-las, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal- CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis, enquanto não liquidar a divida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º Os Poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal- CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas nos financiamentos a serem contraídos.
Art. 3º O Executivo consignará nos orçamentos anuais e planos plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes da operações de crédito, bem como os valores necessários as contrapartidas de recursos próprios nos empreendimentos.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos dos financeiros a serem contratados na forma da presente Lei, à dotação orçamentária correspondente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão pelas dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.745, de 11 de julho de 1991.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Maio de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
KIMIYO FUKUI DE AQUINO
Secretaria Municipal de Finanças
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 18 de Maio de 1995.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.