LEI Nº 4.611, DE 9 DE ABRIL DE 1997
Projeto de Lei nº 014/97 18
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de impostos e taxas a CDHU, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos e taxas a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, apenas com relação aos imóveis de sua propriedade destinados a construção de Conjuntos Habitacionais para famílias de baixa renda, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo, perdurão até que a Companhia Estatal transfira a terceiros a posse ou a propriedade dos referidos imóveis, por qualquer forma jurídica.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 09 de Abril 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
LAERTE MOREIRA
Secretario Municipal Para Assuntos Jurídicos
VANDERLEI CONSTANTE
Secretario Municipal de Planejamento
LUCAS TADEU GOMES
Secretario Municipal de Finanças
OSVALDO CRESPO DE ABREU
Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos
MELQUIADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Promoção Social
Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 9 de Abril de 1997.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.