LEI Nº 4.611, DE 9 DE ABRIL DE 1997

 

Projeto de Lei nº 014/97 18

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de impostos e taxas a CDHU, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos e taxas a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, apenas com relação aos imóveis de sua propriedade destinados a construção de Conjuntos Habitacionais para famílias de baixa renda, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

 

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo, perdurão até que a Companhia Estatal transfira a terceiros a posse ou a propriedade dos referidos imóveis, por qualquer forma jurídica.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 09 de Abril 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

OSVALDO CRESPO DE ABREU

Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 9 de Abril de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.