LEI Nº 4.553, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

 

(Revogada pela Lei n° 4.613 de 1997)

 

Projeto de Lei nº 647/96 849

 

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Municipal e cria o Fundo de Liquidez dos Títulos do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Municipal de Mogi das Cruzes, até o limite permitido pelo Banco Central do Brasil e Senado Federal, destinadas ao pagamento dos precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05 de outubro de 1988, ressalvados os de natureza alimentar, cujo montante foi convertido em 8 (oito) prestações anuais, nos termos da Constituição Federal, por decisão editada pelo Executivo através do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1989.

 

Art. 2º As características das Letras do Tesouro de Mogi das Cruzes e suas condições de colocação no mercado serão definidas pelo Poder Executivo, nos moldes das atribuídas aos títulos de emissão do Tesouro da União, do Estado ou do Banco Central do Brasil, não podendo o prazo de resgate se inferior a 6(seis) meses, contados a partir da data de sua emissão.

 

Art. 3º As Letras do Tesouro Municipal terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, atualizado até a data Fo efetivo pagamento, após seu vencimento, para pagamento de qualquer tributo municipal.

 

Art. 4º O Município consignará nos orçamentos anuais as dotações necessárias ao atendimento das despesas com emissão, colocação, recompra, custódia, substituição e resgate final dos títulos emitidos por força desta Lei, inclusive através do Fundo de que trata o seu artigo 5º.

 

§ 1º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais, no limite das respectivas despesas, para os dispêndios eventualmente não contemplados com dotação especifica.

§ 2º As despesas que por suas características se enquadrem nos projetos e atividades já existentes, correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamento, autorizadas a suplementação, se necessária.

 

Art. 5º Fica criado, junto a Secretaria Municipal de Finanças, o Fundo de Liquidez dos Títulos do Município de Mogi das Cruzes – FLTMMC, com a finalidade de garantir a ampla negociabilidade no mercado dos títulos, bem como de outros que venham a ser emitidos mediante prévia autorização legislativa e após autorização, direta ou delegada, do Senado Federal.

 

§ 1º O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação da totalidade dos Títulos emitidos e a serem emitidos pelo Município de Mogi das Cruzes.

§ 2º O Poder Executivo poderá delegar a gestão e administração do fundo a instituição financeira ou a corretora de valores mobiliários, públicas ou privadas, através de contrato ou convênio celebrado na forma da Lei.

 

Art. 6º O Fundo mencionado no artigo anterior, além da vinculação dos Títulos Municipais, contará com recursos das seguintes origens:

 

I – dotações consignadas no orçamento anual;

II – receitas provenientes da Venda de Títulos;

III – receitas provenientes da movimentação do próprio Fundo;

V – outras receitas, de qualquer natureza, postas à sua disposição.

 

Art. 7º O FLTMMC fica autorizado a adquirir, através de compra ou recompra, títulos mobiliários do Município de Mogi das Cruzes em poder de terceiros, bem como assumir com instituições autorizadas a operar em mercado, compromissos formais de recompra dos Títulos.

 

Art. 8º O Município de Mogi das Cruzes não poderá utilizar os Títulos mobiliários de sua emissão para pagamento a fornecedores, prestadores de serviço e empreiteiros de obra, exceto se adquiri-los, a preço de mercado, junto ao Fundo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de os Títulos servirem como meio de pagamento para a quitação de débitos com as entidades referidas no “caput” deste artigo, será considerado para essa finalidade o valor de face atualizado, sem qualquer deságio.

 

Art. 9º Por requisição formal do Secretário das Finanças, o FLTMMC repassará, através de depósito em conta corrente bancária do Tesouro Municipal, a receita, total ou parcial, captada no mercado em função da venda de títulos Municipais.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças fará, por solicitação do FLTMMC, a transferência dos recursos necessários ao atendimento das despesas decorrente da movimentação e do Fundo, principalmente para o cumprimento de compromissos de compra e para pagamento dos juros e amortização referentes ao resgate dos Títulos.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, para fazer face às despesas com o Fundo no corrente exercício, e abrir créditos acrescidos dos respectivos encargos.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 24 de Outubro de 1996, 436º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretario Municipal de Finanças

 

 

JAIR DA COSTA MONSORES

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Outubro de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.