LEI Nº 34, DE 12 DE JULHO DE 1948
O CIDADAO EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos de impostos municipais, no primeiro ano, de seu funcionamento, os estabelecimentos comerciais pertencentes à ex- combatentes das Forças Expedicionárias Brasileiras, desde que o seu capital seja inferior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
Art. 2º O prazo desta isenção poderá ser dilatado no caso, devidamente comprovado, do proprietário ex-combatente não estabilizar a sua situação financeira no primeiro ano de atividade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Julho de 1948.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em 12 de Julho de 1948.
OSCAR CORDEIRO
Escriturário, exercendo o cargo de Chefe da 2ª Seção
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.