LEI Nº 4.615, DE 29 DE ABRIL DE 1997

 

Projeto de Lei nº 022/97 29

 

Dispõe sobre extinção e transformação de Secretarias Municipais e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam extintas a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e as unidades a ela subordinadas.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são extintos os cargos de Assessor para Assuntos da Indústria e Comércio – “C-24” de Diretor do Departamento Administrativo – “C-26” e de Chefe de Divisão de Apoio Técnico -          “C-25” da Divisão de Expediente – “E-25”, isolados e de provimento em comissão e lotados em unidades da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, ora extintas.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Educação, excluída de sua competência as atividades artísticas e culturais.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo.

 

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam acrescidas as atribuições especificadas na Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984, e suas alterações, mais as seguintes competências:

 

I - promover e coordenar o desenvolvimento das atividades, instituições, empreendimentos e iniciativas de natureza artística e cultural do Município, proporcionando oportunidade de acesso da população aos bens culturais existentes e aos que forem criados;

II – manter e administrar bibliotecas, teatros, museus, núcleos e outros equipamentos de promoção sócio – culturais;

III – executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

§ 2º O Departamento de Cultura e as respectivas unidades a ele subordinados, passam a integrar a estrutura básica da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, mantidas as respectivas competências.

 

Art. 4º Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, mantidos os atuais padrões de vencimentos:

 

Nomenclatura Atual

Nomenclatura Nova

Secretario Municipal de Indústria e Comércio

Consultor para Assuntos da Indústria e Comercio

Secretaria Extraordinária para Assuntos da Divisa

Consultor para Assuntos do trabalho

Secretario Extraordinário para Assuntos Especiais

Consultor para Assuntos Especiais

Secretario Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças

Consultor de Compras e Licitações

 

Art. 5º Ficam alteradas as nomenclaturas e os respectivos padrões de vencimentos dos seguintes cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade:

 

Nomenclatura Atual

Nomenclatura Nova

Coordenador das Administrações Regionais – Padrão “C-24”

Consultor para Assuntos das Administrações Regionais, de provimento em comissão, com vencimentos fixados em R$ 3.620,37 (três mil seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos)

Coordenador para Assuntos Especiais

Consultor para assuntos de Moradia Popular e Erradicação de Favelas de provimento em comissão, com vencimentos fixados em R$ 3.620,37 (três mil seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos) 

 

Art. 6º O cargo de Secretario Adjunto da Secretaria de Governo, de provimento em comissão, passa a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU.

 

Art. 7º Fica extensiva aos cargos de Consultor e de Secretario Adjunto, a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º, a gratificação pró-labore a que alude o artigo 3º, da Lei nº 3.995, de 12 de fevereiro de 1993, com a modificação introduzida pelo parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 4.214, de 23 de junho de 1994. (Revogada pela Lei n° 5189 de 2001).

 

Art. 8º Ficam criados junto ao Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Finanças e integrados ao Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, dois (dois) cargos de comprador – Padrão “C-25”, isolados e de provimento em      comissão.

 

Art. 9º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, a função de Conselheiro, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação das diretrizes governamentais para o desenvolvimento da política econômica do Município.

 

Parágrafo único. O critério do Executivo. O Conselheiro a que alude este Artigo, será nomeado dentre brasileiros de reputação ilibada e de saber econômico financeiro, sem ônus para o Município.

 

Art. 10. As atribuições dos cargos que alude esta Lei, no que couber, serão definidas por decreto do Executivo.

 

Art. 11. Aplica-se as disposições Ada presente Lei, o disposto do parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que couber.

 

Art.12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do vigente orçamento.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de abril 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

OSVALDO CRESPO DE ABREU

Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação e Cultura

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 29 de abril de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.