LEI Nº 4.240, DE 29 DE JULHO DE 1994

 

Projeto de Lei nº 270/94

 

Dispõe sobre extinção dos Serviços Municipal de Assistência social- SEMAS, e da outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica extinto o Serviço Municipal de assistência Social- SEMAS, autarquia municipal criada pela Lei nº 3.992, de 25 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 4.000, de 04 de março de 1993.

 

Art. 2º Ficam extintos as seguintes unidades e cargos, integrantes da estrutura administrativa do Serviço Municipal de Assistência Social:

 

PRESIDÊNCIA

 

Presidente

 

Auxiliar de Gabinete do Presidente

C-11

Escriturário “I”

E-8

ASSESSORIA JURÍDICA

 

Assessor Jurídico

C-25

Escriturário “I”

E-8

ASSESSORIA PEDAGÓGICA

 

Assessor Pedagógico

C-22

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Diretor de Departamento

C-26

Escriturário “I”

E-8

SECÇÃO DE EXPEDIENTE, ARQUIVO E PROTOCOLO

 

Chefe de Secção

C-17

Escriturário

E-8

SECÇÃO DE PESSOAL E MATERIAL

 

Chefe de Secção

C-17

Escriturário “I”

E-8

Escriturário “I”

E-8

DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

 

Chefe de Divisão

E-8

Escriturário “I”

 

Escriturário “I”

E-8

SECÇÃO DE TESOURARIA

 

Chefe de Secção

C-17

DEPARTAMENTO TÉCNICO

 

Diretor de Departamento

C-26

Escriturário “I”

E-8

SECÇÃO DE ORIENTAÇAO E ATENDIMENTO

 

Chefe de Secção

C-17

Escriturário “I”

E-8

SECÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL

 

Chefe de Secção

C-17

Coordenador de Prog. Sociais

C-17

Coordenador de Prog. Sociais

C-17

Coordenador de Prog. Sociais

C-17

Coordenador de Prog. Sociais

C-17

Coordenador de Prog. Sociais

C-17

Escriturário “I”

E-8

SECÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA

 

Asses. Técnico Psicolog.

C-20

Asses. Técnico Psicolog.

C-20

Asses. Técnico Social

C-19

Asses. Técnico Social

C-19

Asses. Técnico Social

C-19

Chefe de Secção

C-17

Escriturário “I”

E-8

 

Art. 3º Os Servidores da Municipalidade, e de outros órgãos postos à disposição do Serviço Municipal de Assistência Social, serão relotados na Prefeitura ou órgãos de origem, por ato do Poder Executivo, tão logo extinto a autarquia.

 

Art. 4º Os titulares dos cargos em comissão da autarquia, serão exonerados, após a aprovação da presente lei.

 

Art. 5º Os bens, de qualquer natureza, pertencentes ao Serviço Municipal de Assistência Social serão transferidos e incorporados a Prefeitura, após inventário, balanço e avaliação administrativa.

 

Art. 6º O Poder Executivo, fica autorizado a adotar todas as demais providencias administrativas, editando os atos necessários relativos à extinção da autarquia.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Julho de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Resp. p/ Expediente da

Secretaria de Governo

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de Julho de 1994.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.