LEI Nº 4.618, DE 6 DE MAIO DE 1997

 

Projeto de Lei n º 028/97 38

 

Dispõe sobre criação do Departamento de Atendimento Educacional a Criança e ao Adolescente, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado junto a Secretaria Municipal de Educação, o Departamento de Atendimento Educacional a Criança e ao Adolescente, ao qual competirá:

 

I – estabelecer programas, administrar, coordenar e supervisionar as atividades da Casa da Criança e do Adolescente, do Centro de Iniciação Profissional – CIP e da Casa dos Meninos de Mogi e de outros equipamentos que forem criados para prestação direta de serviços sociais e indivíduos, grupos e comunidades afins;

II - propor a criação e/ou criar novos equipamentos ou recursos sociais para atender as necessidades do Município, na área de promoção da criança e do adolescente;

III - atender a comunidade da zona urbana e rural, através de programas de educação de base, profissionalização e atividades desportivo-culturais;

IV – criar e programar condições favoráveis, orientando e assistindo menores, para sua educação e integração de sua família a comunidade;

V – formular, desenvolver e supervisionar programas comunitários de prevenção da marginalização do menor e de seu tratamento;

VI – realizar estudos e pesquisas, e efetuar o levantamento de incidência do problema do menor na área municipal;

VII – mobilizar a opinião pública para a indispensável participação de toda a comunidade na solução das situações-problemas do menor;

VIII - atribuir prioridade a programas que visem à integração social do menor, divulgando os meios mais hábeis para alcançá-la;

IX – adotar medidas capazes de prevenir ou corrigir as causas de desassistência, desajuste e delinqüência do menor;

X – executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

§ 1º A estrutura básica do Departamento de Atendimento educacional a Criança e ao Adolescente, compor-se-á das seguintes unidades:

 

I – Casa da Criança e do Adolescente

II – Centro de Iniciação Profissional – CIP;

III – Casa dos Meninos de Mogi.

 

§ 2º O Centro de Iniciação Profissional – CIP passa a integrar o Departamento de Atendimento Educacional a Criança e ao Adolescente, da Secretaria Municipal de Educação, ficando relotadas neste, os seus servidores, mantida a sua competência.

 

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo e em comissão do departamento de Atendimento Educacional a Criança e ao Adolescente, e das unidades referidas nos incisos “I”, “II” e “III”, §.1º, são as constantes da Tabela que integra a presente Lei, que ficam mantidos com as transformações eventualmente ocorridas, conforme coluna “Situação Nova”

 

Art. 3º Respeitadas às disposições contidas no Artigo 1º da presente Lei, a definição de competência e de atribuições das Unidades que compõem a estrutura administrativa do Departamento de Atendimento Educacional a Criança e ao Adolescente, será objeto de regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo.

 

Art. 4º Ficam extintos e Centro Educacional de Formação Profissional do Pequeno Trabalhador – CENFORP e as unidades a ele subordinadas, criados pela Lei nº 3.047, de 15 de setembro de 1986 e suas alterações.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no CENFORP, que ficam mantidos, entre o Departamento de Atendimento Educacional a Criança e ao Adolescente e suas unidades administrativas.

 

Art. 5º Aplica-se a presente Lei, no que couber o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º O Poder Executivo procederá, de acordo com os Projetos e atividades existentes, a adequação e distribuição das dotações consignadas no vigente orçamento classificadas sob nº 171100-08452152.34 e 171100-08452151.06, entre as unidades administrativas criadas pela presente Lei, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Maio 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ARISTIDES DA CUNHA FILHO

Secretario Municipal da Saúde

 

 

EDUARDO LOPES

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

OSVALDO CRESPO DE ABREU

Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 6 de Maio de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.