LEI Nº 4.245, DE 24 DE AGOSTO DE 1994

 

Dispõe sobre instituição de estágio na Prefeitura Municipal.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica Instituído o estágio de estudantes de cursos universitários e médios na Prefeitura Municipal, para atuação à Secretaria da Promoção Social, em programas sociais.

Art. 1º Fica instituído o estágio de estudantes de cursos universitários e médios na Prefeitura, para atuação de alunos junto aos órgãos municipais. (NR). (Redação dada pela Lei nº 4.984 de 1999)

 

Art. 2º O estágio, ora instituído, visa o aproveitamento de estudantes em atividades de utilidade e interesse do serviço público, assegurando, concomitantemente aprendizado prático e aperfeiçoamento prático e aperfeiçoamento técnico-cultural aos estagiários.

 

Parágrafo único.  Os estagiários só poderão ser aproveitados em áreas técnicas compatíveis e adequadas ao seu estudo.

 

Art. 3º A Prefeitura firmará termo de compromisso com o estudante pretendente ao estágio, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.   

 

Art. 4º Para realização do estágio, a Prefeitura firmará convênio com as instituições de ensino públicas ou privadas, interessadas, ou com a Delegacia de Ensino do Estado.

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre seus participes e o Município, podendo ser interrompido por deliberação unilateral de quaisquer das partes, a qualquer tempo.  

 

Art. 6º Os estagiários terão direto a uma ajuda de custo, não inferir a um salário mínimo, nem superior a dois e a um seguro contra acidentes pessoais.

Art. 6º Os trabalhos executados pelos alunos, dentro do programa objetivado no convênio a que se refere esta lei, não serão remunerados pela Prefeitura, a qualquer título, valendo como estágio, única e tão somente. (NR). (Redação dada pela Lei nº 4.984 de 1999)

 

 Art. 7º A jornada de atividades do estagiário deverá ser compatível com o seu horário escolar.

 

Art. 8º Os pretendentes a estágio serão aproveitados na medida das disponibilidades, após edital de chamamento e indicação pelas escolas, assegurando-se preferência aos que tiveram grau mais adiantado e melhor desenvolvimento de escolaridade, consoante os respectivos históricos escolares.

Art. 8º Os estagiários serão indicados pelas escolas e aproveitados na medida das disponibilidades. (NR). (Redação dada pela Lei nº 4.984 de 1999)

 

Art. 9º Ficam criadas 100 (cem) funções de estagiários na Prefeitura Social, vinculados na Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário. (Revogado pela Lei nº 4984 de 1999)

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   (Revogado pela Lei nº 4984 de 1999

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Agosto de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

HILDETE GONÇALVES COSTA

Secretaria Municipal de Promoção Social

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Agosto de 1994.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.