LEI Nº 4.622, DE 20 DE MAIO DE 1997

 

Projeto de Lei n º 037/97 52

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, o imóvel que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, a EMBALATEC INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CGC/MF sob nº 69.020.905/0001-65, Inscrição Estadual nº 113.623.322.112, para o fim de construção e instalação de uma unidade de fabricação de paletes, engradados, estrados, caixas maciças, caixas de compensados e embalagens de madeira em geral, a área de terreno municipal a seguir descrita:

 

Situação: Rua Caravelas com a Rua 13, na área Industrial da Vila São Francisco.

 

Referencia: Planta da SMOSU L/ 0942/87 – Processo nº 22.405/96.

 

Descrição: A área com perímetro A-B-C-D-E-A, com 19.826,94 m2 que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto A e distante a 9,00 m do ponto de intersecção da Rua Caravelas com a Rua 13, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Caravelas numa distancia de 142,00 m onde encontra o ponto B, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a área municipal numa distancia de 132,00 m onde encontra o ponto C, desse ponto deflete à direita e segue fazendo alinhamento com a Rua da Beleza e a área municipal numa distancia de 151,00 m onde encontra o ponto D, desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua 13 num distancia de 123,00 m onde encontra o ponto E, desse ponto segue pelo desenvolvimento da Rua 13 e Rua Caravelas numa distancia de 14,14 m onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º A área de terreno municipal, descrita no artigo anterior, destina única e exclusivamente a construção e instalação da unidade de fabricação a que alude o artigo 1º, devendo as obras ser concluídas em dezoito meses, após a respectiva escritura de doação, prazo máximo para a implantação e inicio do funcionamento da unidade.

 

Art. 3º A infração das obrigações previstas nesta Lei, em especial, do prazo fixado no artigo anterior, implicara na reversão do imóvel e eventual benfeitorias edificadas, ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização e de providencia administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária ensejara, igualmente, a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, desde que não tenha recolhido, direta ou indiretamente, aos cofres municipais, em impostos, o valor 3 (três) vezes superior ao da avaliação do terreno doado, devendo os respectivos valores ser atualizados na data da reversão.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgara em 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, a respectiva escritura de doação da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, não inseridas no artigo anterior, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Maio 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ARISTIDES DA CUNHA FILHO

Secretario Municipal da Saúde

 

 

EDUARDO LOPES

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

ITYS FIDES BUENO DE TOLEDO JUNIOR

Secretario Municipal de Transito, Transporte e Urbanização

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

OSVALDO CRESPO DE ABREU

Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 20 de Maio de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.