LEI Nº 4.497, DE 29 DE ABRIL DE 1996

 

Projeto de Lei nº 576/96 750

 

Dispõe sobre descontos para pagamento de débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos em divida ativa.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os contribuintes que quitarem os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos em divida ativa, no prazo de trinta dias, a partir da publicação da presente Lei, gozarão do desconto de cinqüenta por cento, calculado sobre o total da divida, Os que quitarem em sessenta dias, gozarão do desconto de trinta por cento; e os que quitarem noventa dias, gozarão do desconto de vinte pro cento.

 

Parágrafo único. Considera-se débito fiscal para os fins da presente Lei, a soma devida e definida como principal até 1995, acrescida de multa e juros, devidamente atualizada, relativa aos tributos, preços públicos, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza.

 

Art. 2º O beneficio de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá ser requerido pelo contribuinte que tenha realizado acordo administrativo ou judicial com a Fazenda Pública Municipal, no que se refere a valores vencidos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.        

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 29 de Abril de 1996, 435º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de Abril de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.