LEI Nº 4.626, DE 12 DE JUNHO DE 1997
Projeto de Lei n º 035/97 48
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1998, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, consoante o disposto no artigo 165, §.2º, da Constituição Federal e artigo 124, §.2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, abrangera os Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos da administração direta e indireta do Município.
Art. 3º O projeto da Lei orçamentária anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, §.5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A Lei orçamentária anual compreendera:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimentos da empresa publica municipal;
III – o orçamento da seguridade social.
Art. 4º O Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, procederá à seleção das propriedades a serem incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 1998.
Parágrafo único.Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 5º O Legislativa encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para 1998, observadas as determinações contidas nesta lei, até o dia 15 de agosto de 1997.
§ 1º O setor de planejamento orçamentário do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
§ 2º A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento especifico da Câmara Municipal.
§ 3º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao principio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de julho de 1997.
Art. 7º A estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual.
§ 1º Os valores mensais utilizados no calculo da receita média serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e, corrigidos, mês a mês, por índice oficial de preços.
§ 2º Na estimativa da receita considerar-se-á, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributaria local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
Art. 8º Os valores da despesa serão fixados com base nas demandas financeiras dos programas de governo do Município, devidamente norteados por esta Lei.
§ 1º As unidades orçamentárias do Município elaborarão suas propostas, conforme as metas e prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, encaminhando-as aos órgãos orçamentários respectivos, para a devida compatibilização.
§ 2º O setor de planejamento orçamentário do Município consolidara as propostas dos órgãos orçamentários de acordo com a estimativa de receita, mencionada no Artigo 6º.
Art. 9º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Poder Legislativo, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;
II – as despesas com o pagamento da divida publica, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III – a previsão para operações de credito constara da proposta orçamentária, somente quando já estiver autorizada pelo legislativo , através da Lei especifica.
Art. 10. A concessão de auxílios e subvenções as entidades, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas da saúde , educação, promoção social e esporte, obedecera ao disposto na legislação municipal vigente.
Art. 11. As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício, deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 12. As admissões de pessoal, a qualquer titulo, no exercício de 1998 fica limitada as funções e cargos vagos.
Art. 13. Exetuam-se aos limites constantes do artigo 12 desta lei, a criação de cargo e as admissões para atender as metas de expansão e melhoria da qualidade, a qualquer titulo, dos serviços públicos.
Art. 14. As despesas de pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos no inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 15. Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas da autarquia com as respectivas fontes de recursos.
Art. 16. Deverão ser propostos a Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei sobre alterações da legislação tributaria especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Art. 17. No orçamento da seguridade social, a despesa será desdobrada na forma do Anexo II da Lei Federal nº 4.320/64, que integra a lei orçamentária anual.
Art. 18. O Prefeito Municipal enviara até o dia 31 de outubro de 1997, projeto de Lei do orçamento anual á Câmara Municipal, que o apreciara até o final da sessão legislativa.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de junho 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ARISTIDES DA CUNHA FILHO
Secretario Municipal da Saúde
EDUARDO LOPES
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
ITYS FIDES BUENO DE TOLEDO JUNIOR
Secretario Municipal de Transito, Transporte e Urbanização
LAERTE MOREIRA
Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretario Municipal de Finanças
MELQUIADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Promoção Social
OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA
Secretario Municipal de Educação
OSVALDO CRESPO DE ABREU
Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos
TAKASHI NAKAGAWA
Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
VANDERLEI CONSTANTE
Secretario Municipal de Planejamento
Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 12 de junho de 1997.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.