LEI Nº 4.249, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994

 

(Revogada pela Lei nº 5908 de 2006)

 

Projeto de Lei nº 288/94 -378

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 3.881, de 04 de maio de 1992.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As atribuições do Conselho Municipal do Idoso, prevista pelo artigo 1º da Lei nº 3.881, de 04 de maio de 1992, passam a ser as seguintes:

 

I- promover e defender os direitos dos idosos na área do Município;

II- estudar uma política municipal do idoso, á luz da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a política nacional de idoso, contribuindo para a solução do problema social;

III- opinar sobre os critérios de atendimento ao idoso, tendo em vista o melhor uso dos recursos financeiros do Município, destinados ás Instituições que prestam serviços aos idosos;

IV- organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos,

V- estimular a organização e mobilização de comunidade de idosos;

VI- promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social,

VII- conhecer , discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente ao idoso no Município.

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.881, de 04 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Conselho será composto pelos seguintes membros:

I- Representantes do Poder Executivo

- Presidente do Fundo Social de Solidariedade;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção social;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e cultura;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

- 01 representante da Secretaria de Governo.

 

II- REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DE IDOSOS

- Casa de São Vicente de Paulo;

- Instituto Pró+Vida São Sebastião;

- Clubes de 2ª Idade;

- Associação dos aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes;

- Representantes das Comunidades de idosos.

 

III- REPRESENTANTES DA COMUNIDADE

- Ordem dos Advogados do Brasil- OAB;

- Associação Comercial e Industrial de Mogi das Cruzes- ACIMC;

- Rotary Clubes de Mogi das Cruzes;

- Lions Clubes de Mogi das Cruzes;

- Cidadãos beneméritos.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, após consulta as entidades nele representadas, as quais poderão apresentar listas tríplices de nomes.

 

§ 2º Os cidadãos beneméritos serão escolhidos dentre aqueles que se distinguirem no trabalho em favor dos idosos.

 

§ 3º O Conselho terá uma diretoria executiva, dirigida por um presidente, que será nomeada pelo Prefeito, após consulta ao Colegiado.

 

§ 4º As funções de membros do Conselho, não remuneradas, serão consideradas como serviços relevantes a Comunidade.

 

§ 5º O mandato de membro do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 6º Os membros do Conselho poderão ser dispensados a pedido ou na forma do Regimento interno”.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do idoso, designando um funcionário para esse atendimento.

 

 Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar uma Comissão permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades, com o respectivo encaminhamento das soluções.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Setembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Setembro de 1994.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.