LEI Nº 4.630, DE 27 DE JUNHO DE 1997

 

Projeto de Lei nº 047/97 66

 

Dispõe sobre normas municipais, na forma que especifica e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA

 

Art. 1° Constituem atos lesivos a conservação da limpeza dos logradouros públicos do Município:

 

I – distribuir, depositar ou lançar lixo em vias publica passeios, logradouros em geral, canteiros, qualquer área publica ou privada, leitos de córregos, ribeirão e outros cursos de águas naturais.

II - preparar ou depositar argamassas e/ou concreto, bem como, quaisquer tipos de entulhos nas vias publicas, passeios, logradouros em geral, canteiros, qualquer área publica, leitos de córregos, ribeirões e outros cursos de águas naturais.

 

§ 1° A infração ao disposto no inciso I do Caput deste artigo, sujeitara o infrator ao pagamento das seguintes multas:

 

I – de 5.000 UFIR - em se tratando de lixo industrial e hospitalar;

II – de 1.000 UFIR – em se tratando de lixo comercial ou de serviços;

III – de 500 UFIR - em se tratando de lixo domiciliar ou residencial.

 

§ 2° A infração ao disposto no inciso I do caput deste artigo sujeitara o infrator à multa de 200 UFIR.

 

§ 3° Para efeitos desse artigo considera-se:

 

I – lixo industrial – aquele originado nas atividades nos diversos ramos da indústria, assim representado por cinzas, lodo, óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plástico, papel, madeira, fibras, borracha, metal, escórias, vidros e cerâmicas, etc.

II – lixo hospitalar - aquele originado em serviço de saúde como hospitais, clinica, laboratório, farmácias, clinica veterinário, posto de saúde, entre outros assim representados por agulhas, seringas, gases , bandagens, algodões, órgãos e tecidos removidos, meios de culturas e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos em raios-X, etc.

III - lixo comercial de serviço – aquele originado dos diversos estabelecimentos comerciais e de serviços como supermercados, estabelecimentos comerciais e de serviços como supermercados, estabelecimentos bancários, lojas, bares, restaurantes, entre outros, assim representados por papel, panfleto publicitário, plásticos, embalagens diversas, etc.

 IV – lixo domiciliar ou residencial – aquele originado da vida diária de residências, constituído por restos de alimentos, produtos deteriorados, jornais e revistas, garrafas, embalagens em geral, papel higiênico, fralda descartável, etc.

V – entulho – aquele originado de resíduos da construção civil, assim representado por restos de obras, solo de escavações, etc.

 

§ 4º As multas previstas neste Artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

CAPITULO II

CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS PARTUCULARES

 

Art. 2º Todos os terrenos deverão ser e estar obrigatoriamente roçados, capinados e limpos, por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre eles mantenham posse, independentemente de notificação prévia da Prefeitura, os quais deverão também tomar as providencias necessárias para que esses terrenos não sirvam de deposito de lixo e detritos de qualquer espécie, ficando ainda proibida a queima de resíduos sólidos urbanos de qualquer natureza.

 

Art. 3º Constatada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos ou servindo para deposito de lixo ou detritos de qualquer espécie, os respectivos responsáveis, previsto no artigo anterior, serão atuados com multa correspondente a 100 UFIR e notificados na mesma oportunidade, para a limpeza no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Se a partir da primeira multa, as providencias para a limpeza do terreno não forem adotadas, será aplicada, a cada 30 (trinta) dias, outra multa correspondente a 500 UFIR até que os respectivos proprietários, compromissários, compradores ou aquele que sobre ele mantenha posse, tomem as providencias necessária.

 

CAPITULO III

CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE CALÇADAS

 

                                                                            Art. 4º Constitui obrigação dos proprietários,compromissários, compradores ou dos que exercem posse sobre imóveis urbanos, manter as respectivas calçadas lindeiras, capinadas, limpas e desimpedidas de entulhos ou lixos, assim como de materiais de qualquer espécie que possam causar dificuldade para a circulação de pedestres.

 

Art. 5º Constatada a existência de passeios urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos, inclusive desimpedidos de entulho ou lixo, os respectivos responsáveis previstos no artigo anterior, serão atuados com multa correspondente a 100 UFIR, e notificados para providenciar a limpeza, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Não cumprida à notificação será imposta aos obrigados multa equivalente a 250 UFIR, renovada por outra de mesmo valor a cada 30 (trinta) dias, enquanto não atendida à obrigação.

 

CAPITULO IV

ATERRO DE TERRENOS ALAGADIÇOS

 

Art. 6º Os proprietários, compromissários de imóveis, ou os que sobre eles mantenham posse, ficam obrigados a proceder ao aterro de terrenos alagados ou alagadiços, situados na Zona Urbana, desde que seja prejudicial à saúde publica.

 

Parágrafo único. Os terrenos mencionados no Artigo 6º, quando localizado em Área de Proteção Ambiental (APA) terão seus usos regulamentados pela Lei Estadual nº 5.598, de 06 de fevereiro de 1987 e Decreto Estadual nº 37.619, de 06 de outubro de 1993.

 

Art. 7º Constatada a existência de terrenos alagados ou alagadiços, serão os responsáveis notificados pela fiscalização municipal para proceder ao respectivo aterro, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Não cumprida à notificação será imposta aos obrigados multa equivalente a 250 UFIR, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que o aterro seja executado.

 

CAPITULO V

CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MUROS E FECHAMENTO DE TERRENOS

 

Art. 9º É obrigatória, nos terrenos não edificados, dentro do perímetro urbano, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias ou sarjetas, a construção ou reconstrução de muro e outro tipo adequado de fechamento, admitido como tal, o uso de alambrados com mourões ou grades metálicas, sempre com o respectivo portão de acesso.

 

Parágrafo único. Os fechamentos referidos neste Artigo, não poderão ser executados com materiais ou sob formas que possam atender contra a integridade física dos pedestres, devendo ter altura mínima de 1,80 metros, em relação ao nível do terreno.

 

Art. 10. Para a construção ou reconstrução de muro ou fechamento, no caso do alinhamento estar indefinido, devera ser requerido alvará de alinhamento junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 11. A Prefeitura Municipal poderá dispensar a execução de muro ou fechamento, a vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras nos seguintes casos:

 

I – quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito do logradouro;

II - quando junto ao alinhamento existir um curso de água.

 

Art. 12. No caso de construção, será o proprietário, compromissário ou possuidor do terreno, notificado para providenciar atendimento ao artigo 9º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13. No caso de reconstrução, o prazo será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 14. O não atendimento a notificação prevista nos artigos 12 ou 13 sujeitara os responsáveis à multa no valor de 100 UFIR a cada 30 (trinta) dias, até o seu efetivo atendimento.

 

CAPITULO VI

CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PUBLICOS

 

Art. 15. É obrigatória, nos termos edificados ou não, lindeiros ás vias e logradouros públicos, dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a execução dos respectivos passeios, mantendo-os sempre em perfeito estado de conservação.

 

Art. 16. As calçadas ou passeios marginais aos imóveis não podem ficar em mau estado de conservação (existência de buracos, ondulações ou desníveis não exigidos pela natureza do logradouro) ou apresentar obstáculos que impeçam o transito livre e seguro de pedestres.

 

Art. 17. Os passeios, cujo mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total, deverá ser reparado.

 

Art. 18. Os degraus e as rampas, até 3% (três por cento), serão permitidos quando a declividade do logradouro o exigir, observadas as disposições desta Lei. Os eventuais desníveis, entre o passeio e o terreno lindeiro, deverão ser acomodados no interior do imóvel.

 

Art. 19.  Os passeios poderão ser executados com ajardinamentos e arborização, observados os dispositivos da presente Lei.

 

Art. 20. As canalizações de águas pluviais deverão passar sob os passeios.

 

Art. 21. A Prefeitura poderá dispensar a execução do passeio, a vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:

 

I – quando o terreno apresentar acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;

II - quando junto ao alinhamento, interferindo, existir um curso d’água.

 

Art. 22. Constatada a existência de calçadas ou passeios que não estejam construídos, serão os proprietários, compromissários ou possuidores do imóvel, intimados pela fiscalização a providenciar a construção, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 23. As irregularidades previstas nos artigos 16 a 20 serão objeto de notificação, com o prazo de 30 (trinta) dias, para a sua solução.

 

Art. 24. Decorridos os prazos fixados nos artigos 22 e 23, sem que tenham sido atendidos, os responsáveis pelos imóveis serão atuados, impondo-se-lhes multa equivalente a 100 UFIR a cada 30 (trinta) dias, até o efetivo atendimento da respectiva intimação.   

 

 

CAPITULO VII

CONSTRUÇÃO DE TAPUMES

 

 Art. 25. Nenhuma construção reforma ou demolição poderá ser feita na parte da frente do respectivo terreno, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes, autorizados mediante requerimento de alvará para construção, valido por 6 (seis) meses.

 

Art. 26.  Os tapumes deverão ser uniformes, de material resistente, com observância de altura mínima de 2,50 metros em relação ao nível do passeio e sem frestas.

 

Art. 27. Será permitido que o tapume avance até a metade da largura do passeio, observando-se, o limite máximo de 3,00 metros, quando comprovada absoluta necessidade, porém apenas durante o tempo necessário a execução das obras junto ao alinhamento.   

 

Art. 28. Quando for tecnicamente comprovado que a utilização total do passeio é indispensável, poderá ser deferida autorização para tanto, desde que o interessado se obrigue a construção de dispositivos especiais para o transito de pedestres.

 

Parágrafo único. Quando a obra atingir a altura de 4,00 metros acima do nível do passeio devera o tapume ser recuado para o alinhamento, executando-se uma cobertura com o pé direito de no mínimo 2,50 metros. Os pontaletes poderão ser mantidos nos locais primitivos.

 

Art. 29. Durante o curso da obra, até sua efetiva conclusão, será obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical de 8,00 m, em todas as faces da construção. A plataforma consistirá de um estrado horizontal, com largura mínima de 1,20 metros dotada de “guarda - copo-fechado”. Com altura mínima de 1,00 m de inclinação de aproximadamente 45º.

 

 Parágrafo único. Após o termino das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 3(três) meses, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento deverão ser retirados, desimpedindo-se os passeios.

 

Art. 30.  Qualquer infração ao dispositivo do presente capítulo, sujeitara o infrator à multa correspondente a 300 UFIR.

 

Parágrafo único. Caso permaneça inalterada a situação, a multa de 300 UFIR será aplicada a cada 30 (trinta) dias, até solução final.

 

CAPITULO VIII

OBRAS CLANDESTINAS

 

Art. 31. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição, terraplenagem ou obra de qualquer natureza, poderá ser executada sem o competente “Alvará de Licença”, expedido pela Prefeitura.

 

Art. 32.  A expedição da licença a que se refere o artigo anterior será condicionada a prévia aprovação dos respectivos projetos.

 

Parágrafo único. Fica isentas de pré aprovação de projetos, as reformas que tenham por finalidade a manutenção de edificações nas suas estruturas construtivas, tais como: trocam de reboco, esquadrias, azulejos, pisos, pinturas ou similares assim como os abrigos abertos, em prédios, residenciais existentes, desde que sejam executadas com estruturas de madeiras e coberturas de telhas.

 

Art. 33. A planta da edificação devidamente aprovada pelos órgãos competentes, bem como o alvará correspondente, deverá permanecer na obra , sendo o proprietário ou responsável obrigado a exibi-los a fiscalização, sempre que solicitado.

 

Parágrafo único. O alvará de reforma previsto neste capitulo, também devera permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável igualmente obrigado a exibi-lo a fiscalização, quando solicitado.

 

Art. 34. Na falta de plantas e alvará de licença na obra, será o proprietário ou responsável notificado a apresentá-los na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo único. O não atendimento a notificação a que se refere o presente artigo, sujeitara o infrator a multa correspondente a 150 UFIR, permanecendo a obra embargada por 30 (trinta) dias, até que o proprietário ou responsável apresente na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, os documentos solicitados e que os mesmos sejam aprovados.

 

Art. 35. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido dada entrada no projeto para aprovação e/ou o não acatamento d e embargo, será aplicada multa correspondente a 600 UFIR. Caso ainda permaneça inalterada a situação após esse prazo, a multa de 600 UFIR será aplicada a cada 30 (trinta) dias, até a solução final.

 

Art. 36. Estando a obra em desacordo com a planta aprovada ou com as especificações contidas no Alvará, será aplicada multa correspondente a 150 UFIR, permanecendo a obra embargada, até a sua regularização, com a substituição e aprovação do novo projeto.

 

§ 1° Não serão consideradas irregularidades, passiveis de atuação, as pequenas divergências que surgirem entre a obra e o projeto aprovado, desde que não contraírem a legislação.

 

§ 2° Serão consideradas como pequenas divergências, as seguintes alterações, ocorridas, desde que não impliquem sem supressão ou ampliação da área de construção aprovada:

 

I – mudança na localização de esquadrias em geral,

II – mudança na disposição dos aparelhos sanitários;

III - pequenas deslocações das paredes, desde que estas mantenham a mesma forma e tais deslocações não acarretem diferenças nas áreas dos compartimentos afetados maiores que 5% (por cento).

IV – alterações nos pés- direitos de até, no máximo, 5% (cinco por cento) dos respectivos constantes no projeto aprovado;

V – alterações nas cotas altimétricas, em geral, e dos compartimentos.

 

Art. 37. Será terminantemente proibida a abertura de janelas, vitrôs ou outro dispositivo em prédios existentes, nas paredes divisórias que não obedeçam aos recuos estabelecidos em lei.

 

Art. 38. Não será permitida a existência de poços desativados em terrenos particulares abertos, os quais deverão aterrados de imediato.

 

Art. 39. As edificações desabitadas deverão possuir portas e janelas em bom estado, a fim de impedir a entrada de desocupados.

 

Art. 40. As edificações em ruínas deverão ser demolidas, executando-se os prédios históricos que terão tratamento especial.

 

Parágrafo único. A desobediência aos parágrafos 37, 39 e 40 acarretara a multa de 100 UFIR, que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 41. Não será permitida a construção de muros de alvenaria sobre as paredes laterais dos córregos.

 

Parágrafo único. A não observância ao artigo anterior acarretara a multa de 300 UFIR, que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.

 

CAPITULO X

PRAZO DE VALIDADE DOS ALVARÁS

 

Art. 42. A licença para edificar, reformar, ou demolir, será válida, para dar inicio a construção, reforma ou demolição, pelo prazo de 6 (seis) meses.

 

§ 1° Considera-se inicio de construção, a execução de alicerces, brocas, sapatas, estaqueamento, ou qualquer tipo de lançamento de materiais construtivos.

 

§ 2° Se o interessado quiser iniciar a execução da obra, reforma ou demolição, após o prazo fixado neste artigo, devera requerer nova licença e recolher os emolumentos.

 

Art. 43. Toda obra de construção ou reforma, que exija responsabilidade técnica, implica na exigência da manutenção em lugar visível, de placa contendo o nome e numero do registro do profissional responsável, o numero do alvará que licenciou a obra e o numero oficial da obra obtido na aprovação do projeto.

 

Art. 44. A falta de observância ao disposto no artigo anterior sujeitara o infrator à multa correspondente a 100 UFIR, repetida a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 45. Nas obras de casas populares, cujas plantas tenham sido fornecidas pela Prefeitura, constitui obrigação do proprietário fixar a placa, na qual devera constar a responsabilidade da Municipalidade.

 

CAPITULO XI

HABITE-SE OU OCUPE-SE

 

Art. 46. Nenhum prédio, concernente a construção nova poderá ser habitado ou ocupado, sem a competente Certidão de Vistoria, “Habite-se” ou “Ocupe-se”, expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 47. Somente poderá ser expedido o “Habite-se” ou “Ocupe-se” relativo à construção nova ou reformada, se houver projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a obra esteja de acordo com ele.

 

Art. 48. Se constatado ter sido habitado ou ocupado o prédio de construção nova, sem o cumprimento da exigência a que se refere o artigo 46, a fiscalização municipal aplicara ao respectivo proprietário multa no valor correspondente a 150 UFIR, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para que seja regularizada a situação.

 

Parágrafo único. Se ocorrer desinteresse do proprietário para regularizar a situação, será aplicada multa correspondente a 150 UFIR, a cada 30 (trinta) dias, até a sua efetiva regularização.

 

CAPITULO XII

DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS AO PATRIMONIO MUNICIPAL

 

Art. 49. Toda e qualquer lesão praticada por terceiros, que importe em prejuízo ao Município, tais como, abertura de valas, nas vias ou logradouros públicos, rebaixamento de guias, corte de arvores em logradouros públicos, sinalização de transito, lixeiras, floreiras, iluminação das vias, praças, jardins ou calçadões, ou outros bens municipais, sujeitara o infrator a multa correspondente a 150 UFIR, cobrável em dobro, no caso de reincidência.

 

Art. 50. No caso de rebaixamento de guias o interessado devera requerer autorização da Prefeitura Municipal para execução dos serviços.

Art. 51. Toda e qualquer pichação praticada, que importe em prejuízo ao patrimônio publico ou ao de terceiros, sujeitara o infrator a multa correspondente a 1.000 (mil) UFIR, cobrável em dobro, no caso de reincidência.

 

CAPITULO XIII

CONSERTOS E PERMANENCIA, LIMPEZA E LAVAGEM DE VEICULOS

 

Art. 52. Ficam proibidos, dentro do perímetro ou núcleos urbanos:

 

I – conserto ou permanência de veículos estacionados por mais de 48 (quarenta e oito) horas, junto ao meio fio, nas calçadas, logradouros públicos ou em terrenos não vedados;

II – lavagem de veículos nas vias publica, logradouros ou calçadas;

III - estacionamento sobre a calçada, de veículos como automóveis, caminhões, motocicletas, bicicletas e outros.

 

Art. 53. Serão tolerados serviços de pequenos e rápidos reparos, como troca de pneus, para prosseguimento normal do veiculo, etc.

 

Art. 54. Os infratores da proibição constante do artigo 46 ficarão sujeitos a multa equivalente a 100 UFIR.

 

Art. 55. Os veículos que se encontrarem abandonados, ou que o respectivo proprietário não demonstre interesse pelo mesmo, serão apreendidos e recolhidos ao pátio municipal.

 

CAPITULO XIV

RUIDOS E SONS URBANOS

 

Art. 56. É proibido, perturbar o sossego publico com ruído incomodo de qualquer espécie, ou sons considerados excessivos ao bem estar ou que seja nociva a saúde publica.

 

Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo serão reprimidos pela fiscalização, de oficio ou mediante solicitações das pessoas prejudicadas.

 

Art. 57. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos por:

I - vozes ou aparelhos utilizados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;

II – maquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre as 7 e 18 horas;

III – manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios esportivos, dentro dos horários previamente autorizados, desde que não se verifique excesso;

IV – explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados em horário previamente definido pela Prefeitura Municipal;

V – sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para iniciar as horas ou para iniciar a realização de atos ou cultos religiosos;

VI – fanfarras ou bandas de musicas, em procissões ou cortejos em desfile público. As fanfarras poderão executar seus ensaios mediante autorização da Prefeitura, que fixara os locais e respectivos horários;

VII – sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e outras viaturas policiais;

VIII – toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, entre 6 e 20 horas, desde que esses sons não ultrapassem 70 (setenta) decibéis.

IX - fogos de artifícios em festas religiosas tradicionais, desde que se obedeça ao horário entre 10 e 22 horas, e que a festividade conste, no Calendário Turístico do Município.

 

Art. 58. Ficam proibidos quaisquer tipos de ruídos ou sons produzidos nas proximidades de repartições publicas escolas, hospitais, sanatórios, teatros ou outros inclusive aqueles permitidos excepcionalmente no artigo 57.

 

Art. 59.  Será considerado nocivo a saúde e como perturbação ao sossego publico, os sons produzidos em ambientes fechados ou abertos, mesmo em estabelecimentos ou reuniões autorizadas, quando efetuada a medição e a uma distancia de 2 m de divisa do imóvel, for constatado nível de ruído acima de 70 m decibéis, no período das 06 às 22 horas e de 50 decibéis das 22 às 06 horas, com aparelhos na curva de ponderação “A”.

 

§ 1° Os infratores aos artigos 56 e 58 da presente lei ficam sujeitos a multa correspondente a 800 UFIR, que será aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal conseqüente.

 

§ 2° Os estabelecimentos comerciais que infringirem por 03 (três) vezes o disposto neste artigo, terão suas atividades suspensas num período de 30 (trinta) dias. Se ocorrida nova infração, após o decurso do prazo de suspensão, a licença de funcionamento será automaticamente cassada.

 

Art. 60. Fica proibido qualquer tipo de publicidade veiculada por veículos de som, ressalvado o disposto no artigo 57 desta Lei e pelas Leis e regulamentos vigentes.

 

Parágrafo único. Os infratores ao disposto neste artigo ficaram sujeitos a multa equivalente a 800 UFIR, no caso de reincidência, o veiculo será apreendido e recolhido ao Deposito Municipal.

 

CAPITULO XV

DOS RECURSOS

 

Art. 61. Da lavratura do auto será notificado o infrator:

 

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do atuado, seu representante ou preposto, contra-recebido datado no original;

II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

III – por edital, com prazo de 05 (cinco) dias corridos, se desconhecido o domicilio fiscal ao infrator.

 

Art. 62. A notificação presume-se aceita:

 

I – quando pessoal, na data do recebido;

II – quando por carta, na data do recebido de volta;

III - quando por Edital, no termino do prazo, contado esse da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 63. O notificado que não concordar com a multa terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de notificação para apresentar recurso.

 

Art. 64. O recurso será dirigido ao Chefe do Executivo, que terá 10 (dez) dias corridos contados do seu recebimento para proferir sua decisão.

 

Art. 65. Todas as multas previstas na presente Lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação final.

 

Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 4.366, de 26 de maio de 1995.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao Poder de Polícia do Município de Mogi das Cruzes, nos casos que especifica, bem como matéria relativa as infrações e penalidades.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA

 

Art. 2º Constituem atos lesivos a conservação da limpeza dos logradouros públicos do Município:

 

I - distribuir, depositar ou lançar lixo em vias públicas, passeios, logradouros em geral, canteiros, qualquer área pública ou terrenos não edificada de propriedade pública ou privada, leitos de córregos, ribeirões e outros cursos de águas naturais.

II – preparar ou depositar argamassas e/ou concreto, bem como, quaisquer tipos de entulhos nas vias públicas, passeios, logradouros em geral, canteiros, qualquer área pública, leitos de córregos, ribeirões e outros cursos de águas naturais.

 

§ 1º A infração ao disposto no inciso I do caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento das seguintes multas:

 

I - em se tratando de lixo industrial e hospitalar: valor equivalente a 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município);

II - em se tratando de lixo comercial ou de serviços: valor equivalente a 40 UFMs (quarenta Unidades Fiscais do Município);

III - em se tratando de lixo domiciliar ou residencial: valor equivalente a 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município).

 

§ 2º A infração ao disposto no inciso II do caput deste artigo sujeitará o infrator a multa no valor equivalente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município).

 

§ 3º Para efeitos desse artigo considera-se:

 

I - lixo industrial - aquele originado nas atividades dos diversos ramos da indústria, assim representado por cinzas, lodo, óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plástico, papel, madeira, fibras, borracha, metal, escórias, vidros e cerâmicas, etc.;

II - lixo hospitalar - aquele originado em serviço de saúde como hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de saúde, entre outros, assim representado por agulhas, seringas, gases, bandagens, algodões, órgãos e tecidos removidos, meios de culturas e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos em raio X, etc.;

III - lixo comercial e de serviço - aquele originado dos diversos estabelecimentos comerciais e de serviços como supermercados, estabelecimentos bancários, lojas, bares, restaurantes, entre outros, assim representado por papel, panfleto publicitário, plásticos, embalagens  diversas, etc.;

IV - lixo domiciliar ou residencial - aquele originado da vida diária de residências, constituídos por restos de alimentos, produtos deteriorados,  jornais e revistas, garrafas, embalagens em geral, papel higiênico, fralda descartável, etc.

V - entulho - aquele originado de resíduos da construção civil, assim representado por restos de obras, solo de escavações, etc.

 

§ 4º O lixo e resíduos domiciliares, acondicionados em sacos plásticos ou equivalentes, devidamente fechados, de forma a não permitir o derramamento de seu conteúdo, deverão ser apresentados para coleta somente no horário a ser previamente estabelecido pelo Poder Público. Os infratores ficarão sujeitos a aplicação de multa no valor equivalente a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município).

 

§ 5º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

CAPITULO III

CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 3º Todos os terrenos deverão ser e estar obrigatoriamente roçados, capinados e limpos, por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre eles mantenham posse, independentemente de notificação prévia da Prefeitura, os quais deverão, também, tomar as providências necessárias para que esses terrenos não sirvam de depósito de lixo e detritos de qualquer espécie, ficando ainda proibida a queima de resíduos sólidos urbanos de quaisquer naturezas, em especial a originária de capinação realizada nos respectivos imóveis.

 

§ 1º Constatada a queimada de resíduos sólidos de qualquer natureza em quintais de residências ou em terrenos situados no perímetro urbano do Município, aos proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre o imóvel mantenham posse, caberá a aplicação das penalidades, com a seguinte graduação:

 

I – advertência escrita:

II – ao persistir a conduta, será aplicada a multa no valor equivalente a 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município) e em dobro na reincidência:

 

§ 2º Constatada a queima de resíduos de qualquer natureza, em terreno situado no perímetro urbano, praticada por terceiros, o responsável pela queima será multado no valor equivalente a 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município).

 

Art. Constatada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos ou servindo para depósito de lixo ou detritos de qualquer espécie, os respectivos responsáveis, previstos no artigo desta lei, serão notificados para proceder á limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo atendida a notificação, serão os responsáveis autuados e aplicada a multa no valor equivalente a 6 UFMs (seis Unidades Fiscais do Município).          

 

Parágrafo único.  Se a partir da primeira multa, as providências para a limpeza do terreno não forem adotadas, será aplicada, a cada 30 (trinta) dias, multa no valor equivalente a 40 UFMs (quarenta Unidades Fiscais do Município) até que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou aquele que sobre ele mantenha posse, tomem as providências necessárias.

 

CAPITULO IV

CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE CALÇADAS

 

Art. 5º Constitui obrigação dos proprietários, compromissários compradores ou dos que exercem posse sobre imóveis urbanos, manter as respectivas calçadas lindeiras, capinadas, limpas e desimpedidas de entulhos ou lixo, assim como de materiais de qualquer espécie que possam causar dificuldade para a circulação de pedestres.

 

Art. Constatada a existência de passeios urbanos que não estejam roçados, capinados, inclusive desimpedidos de entulho ou lixo, os respectivos responsáveis previstos no artigo 5º desta lei, serão notificados para a limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo atendida a notificação, serão os responsáveis autuados e aplicada a multa no valor equivalente 4 UFMs   (quatro Unidades Fiscais do Município).

 

§ 1º Se a partir da primeira multa as providências para capinação e limpeza de terrenos e calçadas não forem adotada, será aplicada, a cada 30 (trinta) dias, a multa no valor equivalente a 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município), até que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou aquele que sobre ele mantenha a posse tomem as providências necessárias.

 

§ 2º Aplicam-se as mesmas sanções previstas neste artigo aos proprietários, compromissários compradores ou dos que exercem posse sobre imóveis rurais, quando não mantiverem a respectiva área de testada lindeira as vias públicas, limpas, capinada e desimpedida de vegetação, de entulhos de circulação de veículos ou pedestres, bem como aos que escoarem ou permitirem o escoamento de água proveniente de seus imóveis ao leito carroçável das vias públicas.

 

CAPÍTULO V

ATERRO DE TERRENOS ALAGADIÇOS

 

Art. Os proprietários, compromissários de imóveis, ou os que sobre eles mantenham posse, ficam obrigados a proceder ao aterro de terrenos alagados ou alagadiços, situados na zona urbana, desde que sejam prejudiciais a saúde pública.

 

Parágrafo único. Os terrenos mencionados no artigo 7º, quando localizados em Área de Proteção Ambienta1 (APA) terão seus usos regulamentados pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Lei Estadual nº  5.598, de 6 de fevereiro de 1987 e Decreto Estadual nº 37.619, de 6 de outubro de 1993.

 

Art. Constatada a existência de terrenos alagados ou alagadiços, serão os responsáveis notificados pela fiscalização municipal para proceder ao respectivo aterro, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. Não cumprida a notificação que se refere o artigo 8º desta Lei, será imposta aos abrigados multa no valor de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município), cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que o aterro do terreno seja executado.

 

CAPÍTULO VI

CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MUROS

E FECHAMENTO DE TERRENOS

 

Art. 10. É obrigatória, nos terrenos não edificados, dentro do perímetro urbano, com frente para vias ou logradouros públicos, dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a construção ou reconstrução de muro ou outro tipo adequado de fechamento, admitido como tal, o uso de alambrados com mourões ou grades metálicas, sempre com o respectivo portão de acesso.

 

Parágrafo único.  Os fechamentos referidos neste artigo, não poderão ser executados com materiais ou sob formas que possam atentar contra a integridade física dos pedestres, devendo ter altura mínima de 1,80 metros, em relação ao nível do terreno.

 

Art. 11. Para a construção ou reconstrução de muro ou fechamento, no caso do alinhamento estar indefinido, deverá ser requerido Alvará de Alinhamento na Prefeitura Municipal.

 

Art. 12. A Prefeitura Municipal poderá dispensar a execução de muro ou fechamento, a vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras nos seguintes casos:

 

I - quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito do logradouro;

II - quando junto ao alinhamento existir um curso d'água.

 

Art. 13. No caso de construção, será o proprietário, compromissário ou possuidor do terreno, notificado para providenciar atendimento ao artigo 10º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 14.  No caso de reconstrução, o prazo para adequação a esta lei será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 15.  O não atendimento da notificação prevista nos artigos 13 e 14 desta lei, sujeitará os responsáveis à multa no valor equivalente a 8 UFMs (oito Unidades Fiscais do Município) a cada 30 (trinta) dias, até seu efetivo atendimento.

 

CAPÍTULO VII

CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS

 

Art. 16. É obrigatória, nos terrenos edificados ou não, lindeiros as vias e logradouros públicos, dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a execução dos respectivos passeios, mantendo-os sempre em perfeito estado de conservação.

 

Art. 17. As calçadas ou passeios marginais aos imóveis não podem ficar em mau estado de conservação (existência de buracos, ondulações ou desníveis não exigidos pela natureza do logradouro) ou apresentar obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro de pedestres, a que metragem for.

 

§ 1º Situação excepcional será analisada e autorizada, quando for o caso, pela administração municipal.

 

§ 2º Caracteriza situação excepcional a existência no passeio público de bancos, vasos e outros ornamentos que compõem a característica histórica dos bairros.

 

Art. 18. Os degraus e as rampas, até 3% (três por cento), serão permitidos quando a declividade do logradouro o exigir, observadas as disposições desta lei. Os eventuais desníveis, entre o passeio e o terreno lindeiro, deverão ser acomodados no interior do imóvel.

 

§ 1º Situação excepcional será analisada e autorizada, quando for o caso, pela administração municipal;

 

§ 2º Caracteriza situação excepcional os terrenos que possui aclive ou declive muito acentuado.

 

Art. 19. Os passeios poderão ser executados com ajardinamentos e arborização, não podendo, contudo inibir o trafego de pedestres, observados os dispositivos da presente Lei.

 

Art. 20. As canalizações de águas pluviais deverão passar sob os passeios.

 

Art. 21.  A Prefeitura poderá dispensar a execução do passeio, a vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:

 

I - quando o terreno apresentar acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;

II - quando junto ao alinhamento, interferindo, existir um

curso d'água.

 

Art. 22.  Constatada a existência de calçadas ou passeios que não estejam construídos, serão os proprietários, compromissários ou possuidores do imóvel, intimados pela fiscalização a providenciar a construção, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 23. No caso de construção, o proprietário, compromissário comprador ou possuidor do imóvel, será notificado a providenciar sua adequação a esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 24.  No caso de reconstrução, o prazo para adequação a esta lei será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 25.  Decorridos os prazos fixados nas notificações a que se referem os artigos 23 e 24 desta lei, sem que tenham sido atendidos, os responsáveis pelos imóveis serão autuados, impondo-se- lhes multa no valor equivalente a 8 UFMs (oito Unidades Fiscais do Município) a cada 30 (trinta) dias, até o efetivo atendimento da respectiva intimação.

 

CAPITULO VIII

CONSTRUÇÃO DE TAPUMES

 

Art. 26. Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser feita na parte da frente do respectivo terreno, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes autorizados por meio de Alvará de Licença para construção, válido por 6 (seis) meses.

 

Art. 27. Os tapumes deverão ser uniformes, de material resistente, com observância da altura da altura mínima de 2,50 metros em relação ao nível do passeio e sem frestas.

 

Art. 28. Será permitido que o tapume avance até a metade da largura do passeio, observando-se o limite máximo de 3,00 metros, quando comprovada absoluta necessidade, porém apenas durante o tempo necessário a execução das obras junto ao alinhamento.

 

Art. 29. Quando for tecnicamente comprovado que a utilização total do passeio é indispensável, poderá ser deferida autorização para tanto, desde que o interessado se obrigue a construção de dispositivos especiais para o trânsito de pedestres.

 

Parágrafo único. Quando a obra atingir a altura de 4,00 metros acima do nível do passeio deverá o tapume ser recuado para o alinhamento, executando-se uma cobertura com o pé direito de no mínimo 2,50 metros. Os pontaletes poderão ser mantidos nos locais primitivos.

 

Art. 30. Durante o curso da obra, até sua efetiva conclusão, será obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical de 8,00 metros, em todas as faces da construção. A plataforma consistirá de um estrado horizontal, com largura mínima de 1.20 metros dotada de "guarda-corpo-fechado", com altura mínima de 1,00 metros de inclinação de aproximadamente 45º.

 

Parágrafo único.  Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 3 (três) meses, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento deverão ser retirados, desimpedindo-se os passeios.

 

Art. 31.  Não tendo sido observadas as disposições deste capítulo, será o infrator notificado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a notificação será imposta ao infrator a multa no valor equivalente a 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município).

 

Parágrafo único.  Caso permaneça inalterada a situação, a multa no valor a 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município) será aplicada a cada 30 (trinta) dias, até a solução final.

 

Art. 31. Não tendo sido observadas as disposições deste capitulo, será o infrator notificado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida á notificação será imposta ao infrator a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município).

 

Parágrafo único. Caso permaneça inalterada a situação, a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município) será aplicada 30 (trinta) dias, até solução final. (Redação dada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

CAPITULO IX

OBRAS CLANDESTINAS

 

Art. 32. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, terraplenagem ou obra de qualquer natureza, poderá ser executada sem o competente Alvará de Licença expedido pela Prefeitura.

 

Art. 33. A expedição da licença a que se refere o artigo 32 desta lei, será condicionada á prévia aprovação dos respectivos projetos.

 

Parágrafo único. Ficam isentas de pré aprovação de projetos, as reformas que tenham por finalidade a manutenção de edificações, sem intervenções nas suas estruturas construtivas, tais como: troca de reboco, esquadrias, azulejos, pisos, pinturas ou similares, assim como os abrigos abertos, em prédios, residenciais existentes, desde que sejam executadas com estruturas de madeiras e coberturas de telhas.

 

Art. 34. A planta da edificação devidamente aprovada pelos órgãos competentes, bem como o Alvará correspondente deverão permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável obrigado a exibi-los á fiscalização, sempre que solicitado.

 

Parágrafo único. O Alvará de Reforma previsto neste capitulo, também deverá permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável igualmente obrigado a exibi-lo a fiscalização, quando solicitado.

 

Art. 35. Na falta de plantas e Alvará de Licença na obra, será o proprietário ou responsável notificado a apresentá-los na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a obra embargada. Não atendida a notificação, será esta reiterada, prorrogando-se o prazo inicial por 2 (dois) dias úteis, permanecendo a obra embargada.

 

Parágrafo único. O não atendimento a segunda notificação a que se refere este artigo, sujeitará o infrator à multa no valor equivalente a 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município), permanecendo a obra embargada por 30 (trinta) dias, até que o  proprietário ou responsável apresente na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, os documentos solicitados  e que os mesmos sejam aprovados.

 

Parágrafo único. O não atendimento á segunda notificação a que se refere este artigo sujeitará o infrator a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município), permanecendo a obra embargada por 30 (trinta) dias, até que o proprietário ou responsável apresente na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo os documentos solicitados e que os mesmos sejam aprovados. (Redação dada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Art. 36. Expirado o prazo do embargo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido dada entrada no projeto para aprovação e/ou o não acatamento do embargo, será aplicada a multa no valor equivalente a 1.200 UFMs (mil e duzentas Unidades Fiscais do Município). Caso ainda permaneça inalterada a situação após esse prazo, a multa no valor equivalente a 1 200 UFMs (mil e duzentas Unidades Fiscais do Município) será aplicada a cada 30 (trinta) dias, até a solução final.

 

Art. 36. Expirado o prazo do embargo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido dada entrada no projeto para aprovação e/ou o não acatamento do embargo, será aplicada a multa no valor equivalente a 120 UFMs (cento e vinte Unidades Fiscais do Município). Caso ainda permaneça inalterada a situação após esse prazo, a multa no valor equivalente a 120 UFMs (cento e vinte Unidades Fiscais do Município) será aplicada a cada 30 (trinta) dias até a solução final. (Redação dada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Art. 37. Estando a obra em desacordo com a planta aprovada ou com as especificações contidas no Alvará, será notificado o responsável para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a notificação, será aplicada a multa no valor equivalente a 500 UFMs (quinhentas Unidades Fiscais do Município), permanecendo a  obra embargada, até a sua regularização, com a substituição e aprovação do novo projeto.

 

Art. 37. Estando a obra em desacordo com a planta aprovada ou com as especificações contidas no Alvará, será notificado o responsável para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a notificação, será aplicada a multa no valor equivalente a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), permanecendo a obra embargada, até a sua regularização, com a substituição e aprovação do novo projeto. (Redação dada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

§ 1º Não serão consideradas irregularidades, passiveis de autuação, as pequenas divergências que surgirem entre a obra e o projeto aprovado, desde que não contrariem a legislação.

 

§ 2º Serão consideradas como pequenas divergências, as seguintes alterações ocorridas, desde que não impliquem em supressão ou ampliação da área de construção aprovada:

 

I - mudança na localização de esquadrias em geral;

II - mudança na disposição dos aparelhos sanitários;

III - pequenas deslocações das paredes, desde que estas mantenham a mesma forma e tais deslocações não acarretem diferenças nas áreas dos compartimentos afetados maiores que 5% (cinco por cento);

IV – alterações nos pés-direito de até, no máximo, 5% (cinco por cento) dos respectivos valores constantes no projeto aprovado;

V – alterações nas cotas altimétricas, em geral, e dos compartimentos.

 

Art. 38. Será terminantemente proibida a abertura de janelas, vitrôs ou outro dispositivo em prédios existentes, nas paredes divisórias que não obedeçam aos recuos estabelecidos em lei.

 

Art. 39. Não será permitida a existência de poços desativados em terrenos particulares abertos, os quais deverão ser aterrados de imediato.

 

Art. 40. As edificações desabitadas deverão possuir portas e janelas em bom estado, a fim de impedir a entrada de desocupados.

 

Art. 41. As edificações em minas deverão ser demolidas, excetuando-se os prédios históricos que terão tratamento especial.

 

Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto nos artigos 37, 38, 39 e 40, será o responsável notificado no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida á notificação, será aplicada ao responsável a multa no valor equivalente a 300 UFMs (trezentas Unidades Fiscais do Município), que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto nos artigos 37, 38, 39 e 40, será o responsável notificado no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida á notificação, será aplicada ao responsável a multa no valor equivalente a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município), que será duplicada a cada 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Art. 42. Não será permitida a construção de muros de alvenaria por particulares sobre as paredes laterais dos córregos. Constatada a existência de construção dessa natureza, será o responsável notificado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único.  A não observância da notificação a que se refere este artigo acarretará ao infrator a multa no valor equivalente a 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município) que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A não observância da notificação a que se refere este artigo acarretará ao infrator a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município) que será duplicada a cada 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

CAPITULO X

PRAZO DE VALIDADE DOS ALVARÁS

 

Art. 43. A licença para edificar, reformar ou demolir, será válida para dar inicio à construção, reforma ou demolição, pelo prazo de 6 (seis) meses.

 

§ 1º Considera-se inicio de construção, a execução de alicerces, brocas, sapatas, estaqueamento, ou qualquer tipo de lançamento de materiais construtivos.

 

§ 2º Se o interessado quiser iniciar a execução da obra, reforma ou demolição, após o prazo fixado neste artigo, deverá requerer nova licença e recolher os emolumentos.

 

CAPITULO XI

PRAZO DE VALIDADE DOS ALVARÁS

 

Art. 44. Toda obra de construção ou reforma, que exija responsabilidade técnica, implica na exigência da manutenção em lugar visível, de placa contendo o nome e número do registro do profissional responsável, endereço e telefone, para sugestões e/ou reclamações, o número do Alvará que licenciou a obra e o número oficial da obra obtido na aprovação do projeto.

 

Art. 45. Não sendo observado o disposto no artigo 44 desta lei, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não sendo atendida a notificação será o infrator autuado e aplicada a multa no valor equivalente a 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município), repetida a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 45. Não sendo observado o disposto no artigo 44 desta lei, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não sendo atendida a notificação será o infrator autuado e aplicada a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município), repetida a cada 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Art. 46. Nas obras de casas populares, cujas plantas tenham sido fornecidas pela Prefeitura, constitui obrigação do proprietário fixar a placa, na qual deverá constar a responsabilidade da Municipalidade.

 

CAPITULO XII

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

 

 Art. 47.  Nenhum prédio, concernente à construção nova poderá ser habitado ou ocupado, sem o competente Certificado de Conclusão de obra expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.

 

Art. 48. Somente poderá ser expedido o Certificado de Conclusão de Obra, relativo a construção nova ou reformada, se houver projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e a obra esteja de acordo com ele.

 

Art. 49.  Se constatado ter sido habitado ou ocupado o prédio de construção nova, sem o cumprimento da exigência a que se refere o artigo 47 desta lei, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a notificação no prazo nela estabelecido, a fiscalização municipal aplicará ao respectivo proprietário a multa no valor equivalente a 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município).

 

Parágrafo único. Se ocorrer desinteresse do proprietário para regularizar a situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será aplicada a multa no valor equivalente a 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município), a cada 30 (trinta) dias, até a sua efetiva regularização.

 

Art. 49. Se constatado ter sido habitado ou ocupado o prédio de construção nova, sem o cumprimento da exigência a que se refere o artigo 47 desta lei, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias a fiscalização municipal aplicará ao respectivo proprietário a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município).

 

Parágrafo único. Se ocorrer desinteresse do proprietário para regularizar a situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será aplicada a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município), a cada 30 (trinta) dias, até a sua efetiva regularização. (Redação dada pela Lei nº6.562 de 2011)

 

CAPÍTULO XIII

DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS

AO PATRIMONIO MUNICIPAL

 

Art. 50. Toda e qualquer lesão praticada por terceiros, que importe em prejuízo ao Município, tais como pichações, abertura de valas, nas vias ou logradouros públicos, rebaixamento de guias, corte de árvores em logradouros públicos, sinalização de trânsito, lixeiras, floreiras, iluminação de vias, praças, jardins ou calçadões, ou outros bens municipais, sujeitará o infrator a multa correspondente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município), cobrável em dobro, no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma infração e está sujeito á multa de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município), aquele que suja a via pública com terra, lama ou areia, decorrente de ato voluntário ou involuntário, de forma direta ou indireta;

 

Art. 51. Todo e qualquer dano ao patrimônio municipal ou de terceiros, decorrentes a ato de vandalismo, sujeitará ao seu causador a multa correspondente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município) se outra, prevista nos incisos do § 4º deste artigo, não for aplicável.

 

§ 1º Identificados, quer o evento danoso, quer seu autor, os agentes encarregados da vigilância, lavrarão Termo de Ocorrência - TO, em 2 (duas) vias, a primeira das quais servirá para dar início ao processo da multa, a cargo da fiscalização, bem como, quando se tratar de lesão ao patrimônio municipal, apuração do custo de reposição ao estado anterior, garantida a oportunidade de defesa, nos termos dos artigo 70 a 73 desta lei.

 

§ 2º Se o causador for menor, deverá ser identificado seus responsáveis, informando-se as autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e procedendo-se, quanto a reparação dos danos, nos termos da legislação civil.

 

§ 3º Na hipótese de os eventos de que trata este artigo ocorrerem em propriedades particulares, causando, ou sendo capazes de  causar, perigo ou inconveniente a terceiros ou, ainda, a estética urbana e, não sendo tais danos reparados pelos respectivos interessados, em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a reparação, cobrando seu custo do causador identificado, de seu responsável quando aquele for menor, ou, ainda, do beneficiado pela reparação.

 

§ 4º Ficam instituídas as seguintes multas, que serão aplicadas nos específicos casos de destruição ou danificação seguintes:

 

I - por pichação: 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município);

II - de árvores, jardins e gramados: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município), por unidade (árvore) ou metro quadrado (demais casos);

III - de placas ou dispositivo de sinalização: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município) por unidade;

IV - de equipamentos de logradouros públicos, escolas, creches, postos de saúde, estádios e monumentos: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município);

V – de veículos e máquinas, que ainda parcialmente, da frota municipal: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município) por unidade;

 

§ 5º É atribuição concorrente dos agentes da fiscalização e da Guarda Municipal, a vigilância necessária para evitar os eventos de que trata este artigo, bem como, se consumados, diligenciar a comunicação aos órgãos da Administração e aos policiais, coadjuvando estes, nos limites de suas atribuições;

 

§ 6º A aplicação e o pagamento das multas de que trata este artigo não impedirão que o Município promova, por perdas e danos, as medidas judiciais que o caso comporte.

 

Art. 52.  No caso de rebaixamento de guias, o interessado deverá requerer autorização da Prefeitura Municipal para execução dos serviços.

 

CAPITULO XIV

CONSERTOS E PERMANÊNCIA, LIMPEZA E

LAVAGEM DE VEÍCULOS

 

Art. 53. Ficam proibidos, dentro do perímetro ou núcleos urbanos:

 

I - conserto ou permanência de veículos estacionados por mais de 48 (quarenta e oito) horas, junto ao meio fio, nas calçadas, logradouros públicos ou em terrenos não vedados;

II - lavagem e comércio de veículos nas vias públicas, logradouros ou calçadas;

III - estacionamento sobre a calçada, de veículos como automóveis, caminhões, motocicletas, bicicletas e outros.

 

Art. 54. Os estabelecimentos comerciais, industriais e autônomos que utilizam de veículos de grande porte, do ônibus caminhões, guinchos para transporte de cargas, veículos ou passageiros, deverão possuir área de estacionamento apropriada para a guarda do veículo, não sendo permitida a utilização de via para este fim.

 

Art. 55. Serão tolerados serviço de pequenos e rápidos reparos como troca de pneus, para prosseguimento normal do veículo, etc.

 

Art. 56. Os infratores da proibição de que tratam os artigos 53 e 54 desta lei ficarão sujeitos a multa no valor equivalente a 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município).

 

Art. 57. Os veículos que se encontrarem abandonados, ou que o respectivo proprietário não demonstre interesse pelo mesmo, serão apreendidos e recolhidos ao pátio municipal.

 

CAPÍTULO XV

RUÍDOS E SONS URBANOS

 

Art. 58. É proibido perturbar o sossego público com ruído incômodo de qualquer espécie, ou sons considerados excessivos ao bem estar ou que sejam nocivos a saúde pública.

 

Art. 59. Nenhum evento artístico, cultural ou show de qualquer natureza nas vias e logradouros públicos, áreas de estacionamento, recinto aberto ou fechado de livre acesso ao público, com ou sem cobrança de ingresso, poderá ser realizado sem o competente Alvará de Licença Municipal.

 

Art. 60.  Para eventos em espaços abertos será exigida prestação de garantia, podendo o interessado optar por caução em dinheiro elou seguro garantia.

 

I - para eventos com capacidade de lotação de até 500 (quinhentas) pessoas: valor equivalente a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município);

II - para eventos com capacidade de lotação de até 1.500

(mil e quinhentas) pessoas: valor equivalente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município);

III para eventos com capacidade de lotação de até 3.000 (três mil) pessoas: valor equivalente a 100 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município);

IV - para eventos com capacidade acima de 3.000 (três mil) pessoas: valor equivalente a 300 UFMs (trezentas Unidades Fiscais do Município).

 

§ 1º Serão aplicadas aos templos religiosos multas por irregularidade originada da poluição sonora, nos intervalos e valores a seguir estabelecidos:

 

I - locais de reuniões com capacidade até 250 pessoas: 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município);

II - locais de reuniões com capacidade de 251 até 400 pessoas: 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município);

III - locais de reuniões com capacidade de 401 até 800 pessoas: 15 UFMs (quinze Unidades Fiscais do Município);

IV - locais de reuniões com capacidade de 801 até 1.200 pessoas: 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município);

V - no caso de reuniões com capacidade acima de 1.200 pessoas: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município).

 

§ 2º No caso da manutenção da irregularidade e de eventual reincidência da multa, esta só poderá ser aplicada dentro do mesmo montante indicado no § 1º, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do auto da multa.

 

§ 3º Os casos previstos neste artigo serão fiscalizados pela Prefeitura, de ofício ou mediante solicitação das pessoas prejudicadas.

 

Art. 61. Não se compreendem nas proibições do artigo 58, os sons produzidos por:

 

I - vozes ou aparelhos utilizados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;

II – máquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre às 8 e 17 horas de segunda-feira a sábado, exceto domingo e feriados;

III - manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios esportivos e escolares, dentro dos horários previamente autorizados, desde que não se verifique excesso;

IV - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados em horário previamente definido pela Prefeitura Municipal;

V- sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para iniciar as horas ou para iniciar a realização de atos ou cultos religiosos;

VI - fanfarras ou bandas de músicas, em procissões ou cortejos em desfile público. As fanfarras poderão executar seus ensaios, mediante autorização da Prefeitura, que fixará os locais e respectivos horários;

VII - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e outras viaturas policiais;

VIII - toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, entre 6 e 20 horas, desde que esses sons não ultrapassem 75 (setenta e cinco) decibéis;

IX - fogos de artifício em festas religiosas tradicionais, desde que se obedeça o horário entre 10 e 22 horas, e que a festividade conste no Calendário Turístico do Município;

X - ensaios de escola de samba e blocos carnavalescos, de segunda-feira a sexta-feira, até as 22 horas, e no sábado, domingo e feriado, até as 24 horas, respeitando os limites de decibéis estabelecidos em lei;

XI - uso de apito por Guarda noturno, devidamente credenciado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública.

 

Art. 62. Serão considerados nocivos a saúde e como perturbação ao sossego público os sons produzidos em ambiente fechados ou abertos, mesmo em estabelecimentos e reuniões autorizadas, quando efetuada a medição a uma distância de 2 (dois) metros da divisa do imóvel do reclamado, for constado nível de ruído acima de 75 (setenta e cinco) decibéis, no horário compreendido entre 6h01 e 22 horas; e de 50 (cinqüenta) decibéis, das 22h01 as 6 horas do dia seguinte com o aparelho na curva de ponderação “A”.

 

 Art. 63. Ficam proibidos quaisquer tipos de ruídos ou sons, independentemente de horário, produzidos nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros ou similares as localidades aqui expostas, inclusive aqueles excetuados no artigo 61 da presente lei.

Art. 64. Fica proibida a realização de espetáculos e shows musicais e/ou instrumentais ao ar livre no horário compreendido entre zero hora e 6 horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições contidas neste artigo, os eventos referentes ao carnaval, festas culturais e religiosas, festas esportivas e festas cívicas.

 

Art. 65. Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de veicular quaisquer tipos de ruídos ou sons direcionados ao seu ambiente externo.

 

Art. 66. O infrator ao disposto nos artigos 58, 59, 62, 63 e 65 fica sujeito a multa no valor equivalente a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente.

 

Art. 67. O infrator ao disposto no artigo 64 da presente lei fica sujeito a multa no valor equivalente a 300 UFMs (trezentas Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente.

 

§ 1º O estabelecimento comercial, independentemente da terceirização do espetáculo ou show musical e/ou instrumental, responde solidariamente com o produtor do espetáculo ou show musical, quanto a multa a que alude o caput deste artigo.

 

§ 2º O estabelecimento comercial que reincidir no descumprimento ao artigo 64, terá sua atividade suspensa por 30 (trinta) dias, mediante fechamento administrativo, com lacração de todas as entradas do estabelecimento.

 

§ 3º Se ocorrida nova infração, no caso do parágrafo  anterior, depois de decorrido o prazo da suspensão, a licença de funcionamento será cassada.

 

§ 4º Desrespeitada a suspensão, a cassação ou a lacração, o órgão da fiscalização providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal.

 

Art. 68. Da multa aplicada nos termos do artigo 67 desta lei, será abatido o valor referente ao depósito caução a que alude o artigo 60 desta lei.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que infringirem por 3 (três) vezes o disposto no caput deste artigo, terão suas atividades suspensas num período de 30 (trinta) dias. Se ocorrida nova infração, após o decurso do prazo de suspensão, a licença de funcionamento será automaticamente cassada.

 

CAPITULO XVI

EXECUÇÃO DO SERVIÇO OU OBRA

PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 69.  Nas hipóteses previstas nos Capítulos III, IV, V, VI e VII da presente lei, após aplicação da multa e transcorrido o prazo recursal e não sendo provido o recurso, havendo interesse público, não havendo obstáculo físico que impeça a ação do Poder Executivo Municipal e mediante avaliação e comunicação prévia de no mínimo 5 (cinco) dias, a Prefeitura poderá providenciar a execução dos respectivos serviços e obras que se fizerem necessárias no imóvel, mediante cobrança amigável ou judicial dos respectivos responsáveis, proprietários, compromissário comprador ou posseiro do imóvel.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará a execução do serviço e/ou obra previstos neste artigo, através de decreto, até 180 ( cento e oitenta) dias da publicação desta lei.

 

CAPITULO XVII

DOS RECURSOS

 

Art. 70. Da lavratura do auto será notificado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do autuado, seu representante ou preposto, contra-recibo datado no original, ou;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio, ou;

III - por edital, com prazo de 5 (cinco) dias corridos, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 71.  A notificação presume-se aceita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta;

III - quando por Edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 72. O notificado que não concordar com a multa terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação, para apresentar recurso.

 

Art. 73. O recurso será dirigido ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do seu recebimento, para proferir sua decisão.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá delegar ao Secretário Municipal de Segurança, a competência de decidir recurso administrativo.

 

Art. 74.  Todas as multas previstas na presente lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação final. (Redação dada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de junho 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

ARISTIDES DA CUNHA FILHO

Secretario Municipal da Saúde

 

 

EDUARDO LOPES

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

ITYS FIDES BUENO DE TOLEDO JUNIOR

Secretario Municipal de Transito, Transporte e Urbanização

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

OSVALDO CRESPO DE ABREU

Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 27 de junho de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.