LEI Nº 4.258, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994

 

Projeto de Lei nº 376/94

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e Congêneres estabelecidas no Município, de manterem balanças para a conferência de peso.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os Supermercados e congêneres, estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, ficam obrigados a manterem balança em local visível e de fácil acesso, para a conferencia de peso das mercadorias que são comercializadas já empacotadas.

 

Art. 2º O Estabelecimento infrator desta Lei, fica sujeito multa no valor de 10 (dez) UFM (Unidades Fiscais do Município), renovada a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua promulgação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Setembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de Setembro de 1994.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR IVAN NUNES SIQUEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.