LEI Nº 4.507, DE 21 DE MAIO DE 1996
Projeto de Lei nº 585/96 764
Dispõe sobre doação de imóvel à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dor à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, a área de imóvel, a seguir descrita:
SITUAÇÃO: À área situa-se na Rua Joaquim Fabiano de Melo, nº72, Jardim Betânia – Centro – Mogi das Cruzes – SP.
REFERÊNCIA: Planta da SMOSU L/1.376/89 – Proc. 22.012/92
DESCRIÇÃO: À área com perímetro A-B-C-D-E-A, com 974,51 m2, que assim se descreve e confronta: inicia do ponto A, localizado distante a 70,65m da intersecção do alinhamento da Rua Joaquim Fabiano de Melo com a Rua Carmem Moura Santos; desse ponto, deflete à esquerda e segue confrontando com a área da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, com o rumo de 81º58 “52” SW e uma extensão de 60,10m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete á direita e segue pela margem direita do Ribeirão Ipiranga, numa extensão de 10,42m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com o rumo de 75º58 “48” NE e uma extensão de 39,70m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à esquerda e segue com o rumo de 75º38 “48” NE e uma extensão de 30,10 onde encontra o ponto E; os rumos e extensões acima descritos do ponto C ao ponto E seguem confrontando com propriedade do Senhor Abrão Bacos; do ponto E, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Joaquim Fabiano de Melo com rumo de 5º51 ‘12”SE e uma extensão de 17,90m onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º À doação de que cuida o artigo anterior será feita com encargo da donatária construir no local uma escola de educação especial, destinada ao atendimento de crianças e adolescentes excepcionais e a assemelhados, assegurada a gratuidade aos carentes, independentemente da concessão ou não de subvenção pelo Poder Público.
§ 1º À construção a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser iniciada em 120 (cento e vinte) dias, e concluída no prazo de quatro (quatro) anos, contado a partir da transmissão da posse provisória do imóvel.
§ 2º O numero de carentes atendidos deverá ser no mínimo em quantidade equivalente a metade do total de alunos.
Art. 3º À donatária fica obrigada, também, a manter curso regulares e atividades em favor dos excepcionais e assemelhados, não podendo alterar o uso do imóvel doado.
Art. 4º O encerramento das atividades da donatária ou a sua dissolução ensejará a devolução do imóvel ao Município, sem quaisquer ônus.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transmitir à beneficiária a posse provisória do imóvel, para os fins previstos nesta lei, enquanto a Prefeitura não dispuser da propriedade plena da área, dependente da conclusão do processo expropriatório.
Art.6º O não cumprimentos dos encargos previsto nesta Lei, acarretará a rescisão da doação, retrocedendo o imóvel ao Município.
Art. 7º Às despesas com a escritura e os encargos correlatas dos correrão a conta exclusiva da donatária.
Art. 8º Às despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 21 de Maio de 1996, 435º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Maio de 1996.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.