LEI Nº 4.259, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre autorização ao controle do tráfego de veículos estranhos aos moradores, nas vias públicas sem saída e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO,PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o controle de tráfego de veículos estranhos aos moradores, nas vias públicas sem saída.
Art. 2º O controle de que trata o artigo anterior, será autorizado pelo Poder Executivo, mediante requerimento subscrito por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis do local.
Art. 3º O controle de tráfego poderá ser realizado através de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável da via pública de que trata o Artigo 1º, devendo existir livre trânsito, sem qualquer obstáculo, no espaço destinado as calçadas, permitindo-se livre acesso de pedestres.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o espaço para passagem de pedestres, deverá existir espaço com largura mínima de 1,00 (um) metro para esse fim.
Art. 4º Não serão permitidos fechos que se configurem como obra permanente, especialmente aqueles em forma de pórtico, que impeçam o eventual acesso de caminhões.
Art. 5º O controle de trêfego de que trata a presente Lei, após a obrigatória autorização do Poder Executivo, será implantado pelos moradores do local, que arcarão com as conseqüentes despesas e custos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Outubro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ BERALDO DE MIRANDA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Outubro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR SETHIRO NAMIE
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.