LEI Nº 321, 27 DE NOVEMBRO DE 1951

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Para o efeito da garantia do financiamento destinado á execução das obras do Reforço do Abastecimento de Água desta cidade, concedido pelo Tesouro do Estado, nos termos do Decreto da Lei nº 16. 678, de 31 de Dezembro de 1946, por escritura pública de 03 de Agosto de 1949, e a ser suplementada conforme estabelece a Lei Municipal sob o nº 235, de 27 de Novembro de 1950, será fixada a taxa do serviço de água, em tempo oportuno, devendo a mesma calculada de forma que o seu valor médio por ligação domiciliar seja de Cr$ 21,20 (vinte e um cruzeiros e vinte centavos), por mês.  

 

Art. 2° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Novembro de 1951, 340º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor da Secretaria, em Comissão.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.