LEI Nº 4.645, DE 23 DE JULHO DE 1997

 

Projeto de Lei nº 072/97 99

(Revogada pela Lei nº 4.998 de 1999)

 

 

Dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo GLP no Município de Mogi das Cruzes e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de Mogi das Cruzes fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações.

 

§ 1º Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas Normas Técnicas Oficiais, destinados a conter um peso liquido de 13 Kg de GLP.

 

 § 2º Não estão sujeitas ás normas a que alude este artigo as instalações para armazenamento de até 8 (oito) botijões, cheios ou vazios, e os estabelecimento que comercializem botijões acondicionados em dispositivos do tipo engradado metálico de segurança fornecidos diretamente pelas distribuidoras de GLP.

 

Art. 2º O local de armazenamento do GLP deve ser térreo podendo dispor de plataforma para carga e descarga de viatura.

 

Parágrafo único. Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento.

 

Art. 3º O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como caneletas, ralos ou rebaixos que possibilitem acúmulo do GLP, em caso de eventual vazamento.

 

Art. 4º Quando a área de armazenamento for coberta, a cobertura deve ter, no mínimo, 3 metros de pé direito, e ser construída com material resistente ao fogo.

 

Art. 5º A área de armazenamento deve ter pelo menos metade de seu perímetro fechada com estrutura de tipo tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação.

 

Art. 6º Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou veículos.

 

Art. 7º Junto às áreas de armazenamento deve haver placas com o dizer “Proibido Fumar” e “Perigo – Inflamável” em locais bem visíveis e em tamanhos e quantidades adequados as dimensões de instalações.

 

Art. 8º A fincão elétrico, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletro dutos, não sendo permitido qualquer tipo de fiação exposta.

 

Art. 9º As instalações para armazenamento do GLP devem distar pelo menos 100 (cem) metros e locais de grande aglomeração de pessoas, tais como escolas, creches, asilos, órgãos públicos, hospitais, cinemas, teatros, estádios ou igrejas.

 

Art. 10. As instalações para armazenamento de botijões de GLP são classificadas segundo sua capacidade máxima de armazenamento.

 

I – instalações em capacidade de armazenamento de até 1.560 kg de GLP (120) botijões;

II – instalações em capacidade de armazenamento superior a 1.560 kg.

 

Art. 11. As instalações tipificadas no inciso I do art. 10 desta Lei devem observar os seguintes requisitos específicos:

 

I – distar pelo menos 3 (três) metros de edificações circunvizinhadas e divisas do terreno que possam receber edificações;

II – quando houver mais de uma fileira de botijões, eles podem ser dispostos em pilhas de até 3 (três), quando cheios, e 4 (quatro), quando vazios;

III – possuir 2 (dois) extintores de incêndio de pó químico de quatro quilos cada para 40 (quarenta) botijões.

 

Art. 12. As instalações tipificadas no inciso II do art. 10 desta Lei devem observar os seguintes requisitos específicos;

 

I – devem estar recuadas pelo menos 8 (oito) metros em relação ao alinhamento da via publica;

II – devem distar no mínimo 10 (dez) metros de edificações circunvizinhas e divisas do terreno que possam receber edificações;

III – os botijões podem ser dispostos em pilhas de até 4 (quatro), quando cheios, e 5 (cinco), quando vazios;

IV - possuir um extintor de pó químico de quatro quilos para cada 36 botijões.

 

Art. 13. Nas áreas de armazenamento devem distar pelo menos 10 (dez) metros de parelhos produtores de calor, chama ou faísca.

 

Art. 14. Não é permitido de armazenamento de GLP em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos perigosos.

 

Parágrafo único. São considerados como produtos perigosos, alem da GLP, em especial o álcool, artefatos de borracha e plásticos, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas e gomas, tintas e vernizes.

 

Art. 15. Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividade de armazenamento e comercialização de botijões de gás (GLP), sem previa Licença de Funcionamento expedida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. A expedição de Licença a que se refere este artigo ficara condicionada ao atendimento, das normas e condições de segurança definidos na presente Lei, e as demais normas pertinentes em vigor.

 

Art. 16. As distribuidoras que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), neste Município, ficam obrigadas a colocar plaquetas nos botijões indicando:

I – data de envasilhamento;

II – data de validade;

III – data da ultima revisão do botijão.

 

Parágrafo único.A revisão mencionada no inciso “III” deste artigo abrange estado geral do botijão quando no amassamento, pintura e ferrugem.

 

Art. 17. A inobservância das disposições desta Lei sujeitara o infrator às seguintes penalidades:

 

I – multa no valor de 1.000 UFIR na falta de Licença de Funcionamento de que trata o artigo 15 desta Lei;

II – o descumprimento do estabelecido no artigo 16 acarretara ao infrator a aplicação de multa de 1.000 UFIR;

III - multa de 500 UFIR para os demais dispositivos da presente Lei;

IV – interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

V – cassação da licença de funcionamento.

 

§ 1º Na reincidência especifica, a multa prevista nos Incisos I e II será aplicada em dobro.

 

§ 2º A aplicação das penalidades mencionadas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação de outras sanções civis e penais previstas na legislação pertinentes.

 

Art. 18. O armazenamento de botijões de gás sem previa Licença de Funcionamento sujeitara o infrator, alem das penalidades previstas no artigo anterior, a apreensão dos botijões em depósito, o mesmo ocorrendo quando do armazenamento de forma irregular.

 

Art. 19. O procedimento da fiscalização municipal, tal como estabelecido na presente Lei, terá inicio com a lavratura do auto de infração, que intimará o infrator, por uma das seguintes modalidades:

 

I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia de auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura – recibo, datada no original, ou menções da circunstancias de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar;

II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do destinatário ou pessoa de seu domicilio;

III - por edital publicado na Imprensa do Município, no prazo de 5 dias corridos, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos Incisos anteriores.

 

Art. 20. A notificação presume-se aceita:

 

I – quando pessoal, na data recibo;

II – quando por carta, na data do recibo de volta;

III – quando por Edital, no termino do prazo, contado esse da data da publicação.

 

Art. 21. O notificado que não concordar com a multa terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação para apresentar recurso.

 

Art. 22. O recurso será dirigido ao Chefe do Executivo, que terá 10 (dez) dias corridos contados do seu recebimento para proferir sua decisão.

 

Art. 23. Todas as multas previstas na presente Lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação final.

 

Art. 24. Os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta, para se adaptarem as disposições da presente Lei.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Julho 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ARISTIDES DA CUNHA FILHO

Secretario Municipal da Saúde

 

 

EDUARDO LOPES

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

ITYS FIDES BUENO DE TOLEDO JUNIOR

Secretario Municipal de Transito, Transporte e Urbanização

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

OSVALDO CRESPO DE ABREU

Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 23 de Julho de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.