LEI Nº 4.516, DE 5 DE JUNHO DE 1996

 

Projeto de Lei nº 572/96 747

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para ano de 1997, e dá outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o ano de 1997, consoante o disposto no artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal e artigo 124, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º À elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 1997, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta.

 

Art. 3º O projeto da Lei orçamentária anual, será elaborada em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafo 5º, 6º, 7º, e 8º, da Constituição Federal e a Lei Federal º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. À Lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal;

II – o orçamento de investimentos da empresa pública municipal;

III – o orçamento da seguridade social.

 

Art. 4º O Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, considerará como prioridade na proposta orçamentária os programas relativos à:

 

I – Educação

II – Saúde;

III – Saneamento Básico;

IV – Habitação

V – Agricultura;

VI – Obras de Infra-Estrutura em geral (Urbanização e Reurbanização de áreas do Município);

VII – Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 5º O Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para 1997, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o dia 15 de agosto de 1996.

 

§ 1º O setor de planejamento orçamentária do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara dos Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa, Legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.

§ 2º À participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.

§ 3º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludida nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Os valores da receita e da despesa serão orçados a preço de julho de 1996.

 

Art. 7º À estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual.

 

§ 1º Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e, corrigidos, mês, a mês, por índice oficial de preços.

§ 2º Na estimativa de receita considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

Art. 8º Os valores da despesa serão fixado com base nas demandas financeiras dos programas de governo do Município, devidamente norteados por esta Lei.

 

§ 1º Às unidades orçamentárias do Município elaborarão suas propostas, conforme as metas e as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, encaminhado-as aos órgãos orçamentários respectivos, para a devida compatibilização.

§ 2º O setor de planejamento orçamentário do Município consolidará as propostas dos órgãos orçamentários de acordo com a estimativa de receita, mencionada no artigo 6º.

 

Art. 9º À proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I – as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;

II – as despesas com o pagamento da divida pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

III – a previsão para operações de crédito contará da proposta orçamentária, somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei especifica.

 

Art. 10. À concessão de auxílios e subvenções às entidades, sem fins lucrativos, que atuam na áreas da saúde, educação, promoção social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente.

 

Art. 11. As proposta para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício, deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 12. Às admissões de pessoal, qualquer título, no exercício de 1997 ficam limitadas a fincões e cargos vagos.

 

Art. 13. Excetuam-se aos limites constantes do artigo 12 desta Lei, a criação de cargo e as admissões para atender às metas de expansão e melhoria da qualidade, a qualquer título, dos serviços públicos.

 

Art. 14. Às despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos no inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Art. 15. Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas das autarquias com as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 16. Deverão ser propostos à alterações da Legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

Art. 17. No orçamento da seguridade social, a despesa será desdobrada na forma do Anexo II da Lei Federal nº 4.320/64, que integra a Lei orçamentária anual.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de outubro de 1996, projeto de Lei do orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.        

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 5 de Junho de 1996, 435º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Junho de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.