LEI Nº 4.270, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
Projeto de Lei nº 286/94 -388
Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico para funcionamento de academias de ginástica, esporte e afins.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As academias de esportes, ginásticas e atividades físicas Congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de educação física devidamente habilitado, ou técnicos credenciados pelas Federações Estaduais especificas.
Art. 1º As academias de esportes, ginástica e outras atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de profissional de educação física graduado, devidamente habilitado e inscrito no conselho estadual competente. (Redação dada pela Lei n° 5259 de 2001).
Art. 2º As atividades físico- desportivas a serem desenvolvidas no âmbito das entidades a que se refere o Artigo 1° desta Lei, deverão ser precedidas de exame médico correspondente para tais práticas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei, implicará na cassação do Alvará de Funcionamento da Academia infratora.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, por Ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Outubro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
JOSÉ CARLOS MULLER DA SILVEIRA
Secretario Municipal de Esportes e Turismo
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Outubro de 1994.
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ROBERTO LUIZ DOS REIS ZANETTA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O profissional de que trata o artigo anterior, quando não graduado, deverá atender as normas legais contidas na Lei Federal nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, que regulamentou a profissão de Educação Física. (Redação dada pela Lei n° 5259 de 2001).