LEI Nº 4.651, DE 20 DE AGOSTO DE 1997

 

Projeto de Lei nº  055/97 77

 

Dispõe sobre autorização ao Município para realizar a instalação de coletores de lixo e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo à colocação de coletores de lixo, tipo “caçamba ou equipamento congênere nas sedes das Administrações Regionais ou em outros locais, conforme avaliação técnica, para que a população possa depositar entulho não recolhido normalmente pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.

 

§ 1º Entende-se por entulho o material resultante de demolição, escombros, ruínas, ou outro material que a administração defina em ato regulamentador desta Lei.

 

§ 2º É vedado o deposito, nos coletores de que trata este artigo, de lixo recolhido normalmente pelo serviço de coleta domiciliar ou de origem hospitalar.

 

§ 3º O recolhimento das “caçambas” será realizado em períodos estabelecidos em Ato regulamentador do Poder Executivo.

 

§ 4º É vedada a coleta de lixo domiciliar quando os detritos não estiverem acondicionados em saco, tipo plásticos, especifico para o depósito de lixo doméstico.

 

Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo a receber em doação, do setor privado, lixeiras fixas, com local para impressão gráfica, para serem instaladas nos logradouros públicos do Município e ou de coletores de lixo, tipo “caçamba”, para fins de cumprimento do artigo anterior.

 

§ 1º No local especifico de impressão gráfica, o doador poderá transcrever publicidade comercial, informativa ou educativa.

 

§ 2º A publicidade e os locais a serem instaladas as lixeiras serão definidas em Ato Administrativo do Poder Executivo.

 

§ 3º A responsabilidade pela manutenção das lixeiras ou coletores de que trata este artigo será da Municipalidade.

 

Art. 3º Fica autorizado ao Município, através de seus Poderes constituídos, a participação e colaboração em campanhas educativas ou informativas, de iniciativa do setor privado, visando manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, limpo e sadia a qualidade de vida da população.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Agosto 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ARISTIDES DA CUNHA FILHO

Secretario Municipal da Saúde   

 

 

EDUARDO LOPES

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

ITYS FIDES BUENO DE TOLEDO JUNIOR

Secretario Municipal de Transito, Transporte e Urbanização

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

OSVALDO CRESPO DE ABREU

Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 20 de Agosto de 1997.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ANTONIO LINO DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.