LEI Nº 4.651, DE 20 DE AGOSTO DE 1997
Projeto de Lei nº 055/97 77
Dispõe sobre autorização ao Município para realizar a instalação de coletores de lixo e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo à colocação de coletores de lixo, tipo “caçamba ou equipamento congênere nas sedes das Administrações Regionais ou em outros locais, conforme avaliação técnica, para que a população possa depositar entulho não recolhido normalmente pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
§ 1º Entende-se por entulho o material resultante de demolição, escombros, ruínas, ou outro material que a administração defina em ato regulamentador desta Lei.
§ 2º É vedado o deposito, nos coletores de que trata este artigo, de lixo recolhido normalmente pelo serviço de coleta domiciliar ou de origem hospitalar.
§ 3º O recolhimento das “caçambas” será realizado em períodos estabelecidos em Ato regulamentador do Poder Executivo.
§ 4º É vedada a coleta de lixo domiciliar quando os detritos não estiverem acondicionados em saco, tipo plásticos, especifico para o depósito de lixo doméstico.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo a receber em doação, do setor privado, lixeiras fixas, com local para impressão gráfica, para serem instaladas nos logradouros públicos do Município e ou de coletores de lixo, tipo “caçamba”, para fins de cumprimento do artigo anterior.
§ 1º No local especifico de impressão gráfica, o doador poderá transcrever publicidade comercial, informativa ou educativa.
§ 2º A publicidade e os locais a serem instaladas as lixeiras serão definidas em Ato Administrativo do Poder Executivo.
§ 3º A responsabilidade pela manutenção das lixeiras ou coletores de que trata este artigo será da Municipalidade.
Art. 3º Fica autorizado ao Município, através de seus Poderes constituídos, a participação e colaboração em campanhas educativas ou informativas, de iniciativa do setor privado, visando manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, limpo e sadia a qualidade de vida da população.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Agosto 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ARISTIDES DA CUNHA FILHO
Secretario Municipal da Saúde
EDUARDO LOPES
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
ITYS FIDES BUENO DE TOLEDO JUNIOR
Secretario Municipal de Transito, Transporte e Urbanização
LAERTE MOREIRA
Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretario Municipal de Finanças
MELQUIADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Promoção Social
OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA
Secretario Municipal de Educação
OSVALDO CRESPO DE ABREU
Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos
TAKASHI NAKAGAWA
Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
VANDERLEI CONSTANTE
Secretario Municipal de Planejamento
Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 20 de Agosto de 1997.
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ANTONIO LINO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.