LEI Nº 4.277, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Projeto de Lei nº 287 /94 -377

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos restaurantes e estabelecimentos similares constarem em seus cardápios à explicação em língua portuguesa das refeições oferecidas e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os cardápios dos restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares devem conter,obrigatoriamente, em língua portuguesa, a explicação precisa e clara sobre o que compõe cada refeição oferecida.  

 

Parágrafo único. Para melhor entendimento dos freqüentadores, opcionalmente, poderá ser incluída a explicação também em idioma de domínio universal ou a fotografia do prato oferecido.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no “caput” do Artigo 1º, sujeitará aos infratores a multa em UFMs- Unidade Fiscal do Município, a ser estipulada pelo Executivo, e em dobro na reincidência.

 

§ 1º Somente será considerado reincidente quando, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da lavratura da multa, não houver sido cumprido o determinado nesta Lei.

 

§ 2º Se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a reincidência, persistir o descumprimento, será cassada a licença e determinado o fechamento administrativo do estabelecimento.

 

Art. 3º Dentro de 60 (sessenta) dias será baixado DECRETO regulamentado a presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Novembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

LUIZ BERALDO DE MIRANDA

Presidente da Câmara

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Novembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.