LEI Nº 481, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953

 

Instituindo a medalha Consciência Municipalista.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída pelo Município, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, a medalha denominada CONSCIÊNCIA MUNICIPALISTA, destinada a distinguir pessoas e entidades que tenham se destacado durante o ano, na defesa e sublimação do município Brasileiro no conceito social político econômico dentro da unidade e do progresso nacional e, especialmente, no que tange ao município de Mogi das Cruzes. 

 

Art. 2º A medalha CONSCIÊNCIA MUNICIPALISTA será conferida por decisão de uma Comissão de sete membros residentes no município e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Os membros da Comissão terão mandato de um ano, cuja terminação dará invariavelmente no dia 31 de Maio, renovável a juízo do Prefeito Municipal, e seus serviços serão gratuitos e ao mesmo tempo considerados de interesse público, com menção honrosa nos anais administrativos do Município.

 

Parágrafo único. O membro da Comissão que deixar de atender a três convocações seguidas do Presidente, poderá ser substituído em qualquer época do ano. 

 

Art. 4º A medalha CONSCIÊNCIA MUNICIPALISTA será cunhada e dois desenhos, em ouro mássico, com as seguintes características:

 

a) anverso BRAZÃO DO MUNICIPIO; reverso, a inscrição – CONSCIÊNCIA MUNICIPALISTA- MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES. A medalha terá ainda uma orla em ouro trabalhado;

b) anverso – UMA COBRA À FLOR D’AGUA; reverso, a inscrição – CONCIENCIA MUNICIPALISTA- MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES.

 

Parágrafo único. A medalha referida na letra “a” será conferida a pessoas e a mencionada da letra “b” a entidades.

 

Art. As medalhas serão entregues conjuntamente com um diploma honorífico, em sessão pública patrocinada pela Prefeitura Municipal, no mês de Maio de cada ano.

 

Art. 6º O local para a realização das sessões da Comissão será aquele que a mesma designar, mutável segundo suas próprias conveniência e se situara sempre dentro do perímetro urbano da cidade.

 

Art. 7º A Comissão elegerá o seu Presidente e Secretário e elaborará o seu Regimento Interno, obedecendo ao principio do voto secreto e de amplo e livre debate sobre os assuntos em pauta, podendo ser secretas suas reuniões até a escolha final dos candidatos à distinção de que trata esta Lei.

 

Art. 8º Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta do Município, devendo constar, em caráter permanente, no Orçamento Municipal, verba para esse fim.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Excepcionalmente, as medalhas relativas ao ano de 1953, serão entregues no mês de Novembro, assim como, o mandato dos membros da primeira nomeação se dilatarão até 31 de Maio de 1954.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Setembro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Setembro de 1953.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.