LEI Nº 4.527, DE 3 DE JULHO DE 1996
(Revogada pela Lei n°4.621 de 1997)
Projeto de Lei nº 566/96 740
Autorizo o Poder Executivo a receber, em doação com encargo, a área de terreno que especifica.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à FVL Rodo ferroviário e Fricção Ltda. Para implantação de uma unidade industrial de equipamentos ferroviários e industriais eletromecânicos, a área de terreno municipal a seguir descrita:
SITUAÇÃO: À área situa-se na Rua Pedro Genovês, no loteamento industrial de Cezar de Souza, Município de Mogi das Cruzes – São Paulo.
REFERÊNCIA - Planta SMOSU nº L/1744/93 – Processo nº 405/96
DESCRIÇÃO – A área 03, localizada na Rua Pedro Genovês e distante a 206,13m da Av.Floresbal Chacon Martins, mede 8,00m mais 57,74m, totalizando 65,74m de frente para Rua Pedro Genovês, 60,00m da frente aos fundos no seu lado direito onde confronta com a área 2A de propriedade Municipal; 68,50m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde confronta com a área quatro de propriedade Municipal, 65,00m nos fundos onde confronta com área 3A de propriedade Municipal. O perímetro descrito encera um a área de 4.307,35m2.
Art. 2º A área de terreno Municipal, descrita no artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção e instalação da unidade industrial, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma:
I – início da aprovação dos projetos de construção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a lavratura da escritura de doação;
II – início das obras: 90 (noventa) dias após a lavratura da escritura de doação;
III – prazo máximo para conclusão das obras 20 meses.
Art. 3º A infração das obrigações previstas nesta lei, em especial do prazo fixado no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventual benfeitorias edificadas, ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.
Art. 4º O Poder executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições, necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.
Art. 5º Às despesas decorrentes da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão a expensas da donatária.
Art. 6º Às despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 3 de Julho de 1996,435º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Julho de 1996.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.