LEI Nº 4.534, DE 26 DE AGOSTO DE 1996

 

Dispõe sobre obrigatoriedade aos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios de fixação da licença de funcionamento e atestado de saúde em local visível.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGINDAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios ficam obrigados a fixarem em local visível, além da licença de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal, o atestado de saúde emitido pelo órgão público estadual competente.

 

Art. 1º “No exercício de suas atividades, devera o ambulante afixar, em local visível do equipamento, a placa identificada da licença e atestado de saúde expedido anualmente pelo órgão municipal competente. (Redação dada pela Lei n° 4.633 de 1997)

 

Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto neste artigo sujeitará ao infrator sanções que vai advertência até multa de 30(trinta) a 60 (sessenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a ser fixada pelo Poder Executivo, em regulamento.

 

Art. 2º Na reincidência, a multa de que trata esta Lei será aplicado em dobro, e na hipótese de nova reincidência, o infrator terá cassada sua licença para exercício do comércio ambulante.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Mogi Das Cruzes, em 26 de Agosto de 1996, 435º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada Na Secretaria Administrativa Da Câmara Municipal De Mogi Das Cruzes, em 26 de agosto de 1996, 435º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA: VEREADOR CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.