LEI Nº 4.285, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994
Projeto de Lei nº 320/94
Dispõe sobre a atividade clandestina na área do transporte de passageiros e da outras providências.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Serviço de Transporte regular de passageiros dentro da jurisdição territorial do Município, só poderá ser executado por Permissionário ou Concessionário regularmente cadastrado para prestar o Serviço de Transporte Regular de passageiros, sendo vedado a qualquer outro, não autorizado para tal fim.
Art. 1º Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na área territorial do Município, somente poderão ser explorados e executados em veículos do tipo ônibus ou microônibus, nos termos especificados na Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998, e por delegatórios do serviço público referido. (Redação dada pela Lei nº 5.018 de 2.000)
Parágrafo único. Será considerado CLANDESTINO, para os efeitos desta Lei, os veículos e seus responsáveis, que não estiverem devidamente cadastrados na Prefeitura como Permissionário ou Concessionário de Transporte Regular de Passageiros, quando encontrados transportando passageiros apanhados nos pontos regulares de linha municipal, cobrando tarifa individual, ou quando na prática de aliciamento de passageiros junto aos terminais de embarque e ponto de passageiros, ainda que o transporte seja para fora o Município, mas praticado dentro de seus limites.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, será considerado transporte clandestino todo e qualquer transporte coletivo de passageiros remunerado, cujos responsáveis e veículos não preencham os requisitos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.018 de 2.000)
Art. 2º O veiculo que for encontrado fazendo o transporte clandestino de passageiros sujeitará a seus infratores à multa de 10 9dez) Unidades Fiscais do Município, alem da sua apreensão, o qual será recolhido ao Pátio do Deposito Municipal, onde na reincidência, será cobrada a multa no dobro do valor pago na ultima infração.
Art. 2° O veículo que for encontrado fazendo o transporte clandestino de passageiros no âmbito no Município de Mogi das Cruzes sujeitará seus infratores a multa equivalente a 2.700 (duas mil e setecentas) UFIR’s, com aplicação em dobro no caso de reincidência. Além da infração punida com multa, o veículo será apreendido e recolhido ao pátio do Depósito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 4816 de 1998).
Art. 2º A execução de modalidades de serviços de transporte coletivo de passageiros em descordo com as disposições do artigo anterior, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I– na primeira infração, multa equivalente a 540 (quinhentas e quarenta) UFIRs;
II– recibo de pagamento das despesas;
III– documentação do veículo;
IV– outros encargos previstos em legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 5.018 de 2.000)
Art. 3º O veiculo apreendido na forma desta Lei, somente será liberado, após o pagamento da multa e despesas resultantes do serviço de guincho e estadia, sujeitando mais seu infrator, ao custeio do transporte, até os respectivos destino, dos passageiros encontrados no interior do veiculo, ao instante da apreensão.
Art. 3º A restituição dos veículos apreendidos por desobediência, na forma prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, somente será feita ao seu proprietário, após o pagamento das despesas resultantes de serviços de guincho e estadias e ainda contra apresentação dos seguintes documentos:
I– recibo de recolhimento de multa;
II– na segunda infração e seguintes, multa em dobro e apreensão do veículo por desobediência.
§ 1º As sanções previstas aplicar-se-ão cumulativamente.
§ 2º Ocorrendo as infrações previstas neste artigo, lavrar-será auto de infração do qual constará:
I– nome, qualificação e endereço do responsável;
II– tipificação da infração;
III– caracteres das placas de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários a sua identificação;
IV– local e hora da infração;
V– identificação do agente autuador;
VI– assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração;
VII– ocorrendo a recusa da assinatura, o agente instruíra o auto circunstanciado com a assinatura de duas testemunhas;
VIII– advertência de que na segunda infração a multa será cobrada em dobro e veículo apreendido. (Redação dada pela Lei nº 5.018 de 2.000)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável, o proprietário do veiculo ou o agenciador da viagem, que no ato da infração assim for identificado.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se responsável, o motorista, o proprietário do veículo e o agente aliciador de passageiros, que no ato da infração forem identificados. (Redação dada pela Lei nº 5.018 de 2.000)
Parágrafo único. A fim de que possam ser vistoriados os equipamentos e demais normas de segurança, os veículos apreendidos por infração a presente Lei, serão comunicados ao Órgão Responsável da Delegacia de Trânsito, a quem é atribuída à competência para tais questões.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Novembro de 1994.
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRO HIDEKI KOMURA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.