LEI Nº 4.289, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994
Projeto de Lei nº 326/94 -428
Dispõe sobre fixação dos valores venais do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 1995, e dá outras providências.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1995, passam a ser constantes das Tabelas constituídas pelos Anexos I e II da presente lei.
Art. 2º O “caput” do artigo 1º, da Lei 4.118, de 10 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas anexas, poderá ser efetuada em uma só vez até 06 (seis) parcelas, na forma e prazos de vencimentos que regulamento dispuser”.
Art. 3º Ao artigo 1º da Lei nº. 4.118, de 10 de dezembro de 1993, fica acrescido o parágrafo 3º com a seguinte redação:
“§ 3º O pagamento antecipado garante ao contribuinte a quitação com base no valor da UFM vigente para os recolhimentos tributários do período.”
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 4.117, de 10 de dezembro de 1993 e todas as isenções por ela concedidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Dezembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
KIMIYO FUKUI DE AQUINO
Secretaria Municipal de Finanças
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario Municipal de Planejamento
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 9 de Dezembro de 1994.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.