LEI Nº 387, DE 21 DE AGOSTO DE 1952

 

Dispondo sobre a venda de um terreno municipal destinado a construção de uma indústria cinematográfica.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender, por concorrência publica, nos termos do artigo 108, da Lei nº 1, de 18 de Outubro de 1947, a área de terreno municipal abaixo caracterizada e destinada a uma construção e instalação de uma indústria cinematográfica, a saber:

 

“uma área aproximada de terreno com 147.280 metros quadrados, composta de três glebas, situada no Bairro de Braz Cubas, deste Município, com a seguinte delimitação: 1ª gleba composta da quadra nº 13 com 72 metros de frente para a Rua Francisco de Almeida, a direita, onde mede 180 metros para a rua nº 2; aos fundos, onde mede 174 metros com a Rua dos Marchantes; 2ª gleba, composta das quadras de 1 a 11 e rua adjacentes, confrontando pela frente com a Rua dos Marchantes, onde mede 360 metros; a direita, onde mede 166 metros com a rua nº 2, e 252 metros com a rua divisória entre a Vila Sagrado Coração de Maria e Jardim Universo; esquerda, onde mede 210 metros com a rua nº 4; e aos fundos, onde mede 330 metros, com a rua nº 11; gleba nº, composta das quadras 14 e 15, com frente para a rua nº 11, onde mede 326 metros, a direita, onde mede 72 metros com a rua divisória com o Jardim Universo; a esquerda, onde mede 72 metros com a rua divisória com o Jardim Universo a esquerda, onde mede 97,70 metros, com propriedade de Sedas Guttermann S/A, e rua nº 4; aos fundos, com o córrego do Matadouro, conforme planta que esta acompanha.”

 

  Art. 2º No instrumento de alienação da área de terreno q que se refere o artigo 1º deverão constar cláusulas estabelecendo que o inicio das obras deverá dar-se dentro do prazo de um ano, e o término das mesmas dentro do prazo de cinco anos, com a conseqüente instalação da indústria, e de que reverterão ao Patrimônio Municipal, independente de qualquer indenização, e sem necessidade de qualquer interpelação judicial, esse imóvel e benfeitorias pela compradora, caso não sejam cumpridos os prazos e condições estipuladas.

 

Art. 3 º Dentro do prazo máximo estipulado no art. anterior, a adquirente fica obrigada a construir:

 

a) um grupo de estudos capazes de produzir anualmente 12 (doze) filmes de longa metragem, jornais, documentários, bem como programas e filmes para televisão;

b) o grupo de estudos a que se refere à letra “a”, será construído em mais ou menos 10 (dez) com uma área mínima coberta de 15 mil metros quadrados;

c) os imóveis construídos pela adquirente obedecerão às plantas convenientemente aprovadas pela Prefeitura;

 

Art. 4º A prefeitura rejeitará as propostas que apresentarem preços inferiores com referencia aos terrenos municipais, já vendidos de acordo com a Lei nº 21, de 1º de Abril de 1948 .

 

Art. 5º Durante o prazo de05 (cinco) anos, estabelecido no artigo 2º, os terrenos descritos no artigo. 1º, não poderão ser alienados, ou dados em garantia de qualquer espécie de transação.

 

§ 1º Findo este prazo, si a adquirente quiser aliená-los, poderá fazê-lo, indenizando porem a Prefeitura Municipal do seu justo valor, tomando-se por base a diferença de Preço de compra, e do valor da época da alienação, apurado por avaliação judicial.   

 

§ 2º Os terrenos em apreço não responderão por dividas do adquirente e são impenhoráveis enquanto não for satisfeito o previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 6º Não se aplicará o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, quando as alienações, ou dividas forem realizadas pela adquirente ou seus sucessores, com a finalidade de manter ou ampliar as instalações e produção de indústria cinematográfica a que se refere a presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 21 de Agosto de 1952, 340º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo- Secretaria Geral, e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Agosto de 1952.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.