LEI Nº 4.298, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994
Projeto de Lei nº 342 /94 -445
Dispõe sobre alteração de Lei nº 4.161, de 18 de março de 1994 e dá outras providências.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional a serem implantados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, nos termos e para os fins previstos na Lei nº 4.161, de 18 de março de 1994, enquanto estiverem no domínio e posse exclusivo daquela empresa habitacional, ficam isento de tributos.
Art. 2º O artigo 4º da lei nº 4.161, de 18 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à Companhia de Desenvolvimento Habitação e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito- CND, expedida pelo instituto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal Pasep e / ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Dezembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de Dezembro de 1994.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.